TJSP - 1114442-50.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:22
Protocolo Juntado
-
10/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:44
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 10:16
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:10
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:44
Protocolo Juntado
-
15/10/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:21
Bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:21
Apensado ao processo
-
16/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 20:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:58
Apensado ao processo
-
16/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/09/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ferreira Machado (OAB 295648/SP) Processo 1114442-50.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mm Group Participacoes Sa -
Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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