TJSP - 1084158-59.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 15:30
Pedido de Habilitação Juntado
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26/06/2024 18:43
Petição Juntada
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18/10/2023 14:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/10/2023 14:05
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 12:30
Contrarrazões Juntada
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01/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2023 21:35
Apelação/Razões Juntada
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24/08/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) Processo 1084158-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio de Souza de Araujo - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
Silvio de Souza de Araujo propôs ação declaratória de prescrição de dívida com pedido de inexigibilidade de débito, danos morais e pedido subsidiário de obrigação de fazer em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo a declaração de abusividade da cobrança; o reconhecimento da prescrição; a declaração de inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, a condenação da requerida na obrigação de fazer consubstanciada na abstenção de realização de cobrança nas plataformas do SCPC (ACORDO CERTO) e do SERASA (SERASA LIMPA NOME), não podendo contatar a part autora para cobrança do débito prescrito.
Para fundamentar sua pretensão, afirma que ao tentar efetuar compras a prazo em uma loja, se deparou com a informação de que seu SCORE estava muito baixo e, por essa razão, não conseguiria nenhuma linha de crédito.
No aplicativo Acordo Certo, verificou que haviam negativações referentes aos contratos nº 136120167 no valor de R$ 152,25 com origem em 27/11/2006; nº W001785697 no valor de R$ 91,96 com origem em 20/07/2017; nº 440612 no valor de R$ 1.015,02 com origem em 06/08/2017; nº W001785735 no valor de R$ 109,78 com origem em 21/07/2017.
Alega que todas as dívidas se encontram prescritas e, mesmo assim, a empresa persiste na manutenção do nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito e faz diversas ligações de cobranças, ligações em diversos horários, e às vezes até com números restritos.
Além disso, afirma que não se recorda da dívida em que estão lhe cobrando, solicitando a documentação que deu origem ao débito, mesmo este sendo prescrito.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, alegou inépcia da inicial e, no mérito, se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que o débito teve origem junto às empresas PERNAMBUCANAS E SOROCRED (CEDENTES), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes aos contratos de número 136120167, 440612, W001785697 e W001785735, o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 21951386, 15237173, 15674427 e 15383904.
Alegou que, em razão do inadimplemento, os dados da parte Autora foram incluídos em uma plataforma de negociação voluntária, onde a própria parte interessada acessa, sem que terceiros tenham ciência, sem publicidade ou ainda qualquer ônus, apenas para possibilitar que, caso haja interesse, os valores possam ser liquidados (fls. 93/123).
Foi apresentada réplica (fls. 229/250). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A petição inicial expõe satisfatoriamente o fato e o fundamento jurídico, formula pedido que decorre logicamente dessa exposição, não deduz pedido juridicamente impossível nem pedidos incompatíveis entre si; acha-se, ademais disso, instruída com os documentos necessários e úteis ao julgamento da lide.
Não há que se falar, pois, em inépcia.
Forçoso reconhecer, no entanto, a ausência de interesse de agir da autora, no presente caso, com relação ao pedido de declaração de prescrição das dívidas mencionadas na inicial e de inexigibilidade judicial destas, diante da ausência de resistência relacionada à sua pretensão.
A ré reconhece que a dívida se encontra prescrita, mas afirma que isso não impede cobranças extrajudiciais, apenas judiciais.
Não existe controvérsia a ser dirimida pelo Juízo, portanto, com relação à prescrição da dívida, apenas com relação às consequências da referida prescrição, de modo que a declaração de prescrição e de inexigibilidade judicial não se mostra necessária, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com relação a tais pedidos.
No mérito, razão não assiste à parte autora.
A parte Requerida fez acompanhar sua defesa com a prova da existência do crédito junto ao credor original, a justificar cobrança pela Requerida com fundamento nos contratos referidos (fls. 132/149) e demonstrou a cessão de tais créditos (fl. 127/129).
A prescrição da pretensão não implica no desaparecimento do direito subjetivo.
A prescrição recai apenas sobre a pretensão de buscar, em Juízo, a reparação do direito violado.
Vale dizer, recai apenas sobre um dos predicados do direito subjetivo, mas não sobre ele em si mesmo.
Na mesma linha, Gustavo Tepedindo ensina que: O reconhecimento de que a prescrição atua sobre a pretensão é louvável e revela tendência a se decompor a noção de direito subjetivo, dando autonomia ao seu aspecto central de exigibilidade.(...) Sendo assim, a redação do art. 189 explicita que, para ocorrência, deverá existir um direito e que, em sendo ele violado, surgirá uma pretensão para o seu direito, a qual não sendo exercida dentro de um prazo determinado, desencadeara o fenômeno da prescrição.
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
I. 3.ª ed.
Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Renovar, 2014.
P. 354.
Destarte, é vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar a ação de cobrança, todavia, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, sem que tal conduta se afigura como ato ilícito.
Tanto é assim que dispõe o artigo 882, do Código Civil, que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Cobrança de dívida prescrita.
Sentença que condenou o Apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Prescrição que não extingue a dívida, mas somente a pretensão de obtenção judicial de liquidação.
Apelante que enviou correspondência à Apelada oferecendo condições de negociação do débito.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1006262-68.2014.8.26.0224; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) Não se desconhece o teor do Enunciado 11, da e.
Sessão de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Todavia, em que pese o objetivo nobre de consolidar o entendimento majoritário do referido órgão, tal enunciado não tem natureza vinculante. É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da interpretação da lei infra-constitucional, que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITO PRESCRITO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017).3.
O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito".
Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Permanecendo incólume o direito subjetivo, nada obsta sua cobrança extrajudicial, salvo abuso do direito, o que não resta caracterizado no caso, pela ausência de publicidade dos atos praticados pela parte requerida.
Portanto, a dívida ainda existe, sendo improcedente a pretensão do autor em sentido contrário Não responde a requerida, ainda, por suposta utilização da dívida no cálculo do score da parte autora.
Apenas a SERASA responde pela legitimidade dos fatores utilizados para o cálculo de tal pontuação e por eventual incorreção em tais dados.
De qualquer forma, tratando-se a dívida prescrita de débito que persiste, embora não possa ser cobrado judicialmente, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua utilização como um dos fatores a compor o cálculo de tal score, pela entidade em questão.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com relação ao pedido de declaração de prescrição da dívida e inexigibilidade judicial, e IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Desde logo, observo ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016).
São Paulo, 21 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:38
Julgada improcedente a ação
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18/08/2023 17:59
Conclusos para Sentença
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18/08/2023 16:23
Réplica Juntada
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17/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 12:08
Remetido ao DJE
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16/08/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2023 18:52
Contestação Juntada
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25/07/2023 04:15
AR Positivo Juntado
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18/07/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 05:53
Remetido ao DJE
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14/07/2023 15:05
Carta Expedida
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14/07/2023 15:05
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:10
Emenda à Inicial Juntada
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29/06/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 13:34
Remetido ao DJE
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28/06/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 23:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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