TJSP - 1020621-83.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/02/2024 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 02:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 06:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/02/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/12/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1020621-83.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Weyden Lima Gomes da Silva -
Vistos.
DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência.
Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do CPC/15 como tutela de evidência, objetivando modificação ação na taxa de juros aplicável a parcelas, reduzindo seu valor, abstendo-se a parte ré de incluir o nome o autor junto a órgãos de proteção ao crédito e para que haja a manutenção de posse do veículo.
Alega a parte autora que em 27/08/2019 firmou junto ao réu contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária, a ser pago m 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.904,11, vencendo a primeira parcela em 26/09/2019.
Sustenta que houve irregularidades na taxa de juros aplicada, de modo que a parcela adequada seria de R$ 1.610,93.
Nos termos do art. 311 do NCPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses do rol de inciso I ao inciso IV.
Sendo que a concessão de liminar é permitida em dois casos, quais sejam: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Inclusive, sobre o inciso II do art. 311 do CPC, observe-se a lição da Prof.
Teresa Arruda Alvim: Trata-se de hipótese nova de tutela de evidência trazida pelo NCPC.
Nessa situação, pouco importa a atitude do réu.
Há necessidade da presença de dois requisitos: (a) que a situação de fato apresentada pelo autor possa ser comprovada apenas por documentos e que ele o faça; e (b) que a tese jurídica envolvendo a questão já se encontre pacificada, seja em sede de julgamento de casos repetitivos, seja por força de súmula vinculante. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Assim, tratando-se o pedido referente ao que prevê o inciso II do art. 311, CPC, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada, pois os documentos acostados aos autos produzidos unilateralmente pelo autor não são suficientemente seguros para comprovar, em sede de cognição sumária, que há irregularidades no contrato entabulado entre as partes.
Ademais, a redução da taxa de juros, ensejando a modificação do valor atribuído às parcelas a serem pagas, implicaria em modificação dos termos contratuais sem oportunizar manifestação da parte contrária, de modo que, por ora, sequer apresentariam caráter liberatório da obrigação contratual respectiva.
Nesse sentir: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PARA DEFERIMENTO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DESCABIMENTO - A par das abusividades defendidas pela agravante, os elementos de convicção trazidos na petição inicial não são bastante para deferimento da tutela de evidência Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133361-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020, grifo meu) TUTELA DE EVIDÊNCIA Revisão contratual Mero ajuizamento Débito sub judice Pretensão de efetuar depósito dos valores que entende devido e afastar os efeitos da mora Inadmissibilidade Requisitos do art. 311, do novo Código de Processo Civil Ausência: Imprópria a concessão de tutela de evidência diante do ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento, pretendida para o fim de obstar ao credor requerido a adoção de medidas tendentes à cobrança, pois, até o momento em que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem hígidas as cláusulas contratadas Parecer contábil que é documento unilateralmente produzido e não constitui prova inequívoca.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223594-69.2016.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2017; Data de Registro: 24/02/2017, grifo meu).
Ação revisional de contrato Decisão agravada que deferiu a tutela de evidência pleiteada, determinando que a empresa requerida emita as próximas faturas de cobrança das parcelas restantes do contrato aplicando os juros na forma simples Insurgência da requerida Acolhimento Necessidade de apuração da ocorrência de capitalização e da análise do contrato para se concluir pela existência ou não de autorização para cobrança de juros capitalizados Insurgência que se dá após cinco anos da contratação Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263722-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019).
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Deferimento de tutela de evidência, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do preço, mediante o depósito de valores calculados unilateralmente pelos adquirentes - Probabilidade do direito alegado pelos compradores não evidenciada - Suposta abusividade das cláusulas de reajuste das parcelas do preço que depende de comprovação, no bojo da ação - Requisitos para a tutela de urgência não demonstrados -Precedentes desta E.
Corte - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038139-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021, grifo meu).
Ainda, também não se verifica por ora, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da medida visando a que a parte ré não inclua o nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito, tampouco que lhe seja deferida a manutenção de posse do veículo.
Em sentido semelhante: [...] Ação nominada de "ação declaratória de impossibilidade da capitalização composta de juros frente a recente Súmula 539 e REsp repetitivo 1.388.972/SC - todos do STJ c/c revisão de cláusulas contratuais que implicam onerosidade excessiva e tutela de evidência para o depósito judicial do incontroverso" - Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para excluir o nome da agravada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito [] Reconhecimento, na atual situação processual, da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, em intensidade suficiente, no que concerne à inadmissibilidade de inscrição da dívida do contrato objeto da ação em cadastro de inadimplentes, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência para vedação de inclusão do nome da agravada em cadastro de inadimplentes por dívida do contrato objeto da ação e, em consequência, tornar insubsistentes a tutela de urgência concedida pelo r. ato judicial recorrido.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140186-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo.
Indeferimento dos pedidos de tutela de urgência que pretende a abstenção de inscrição da autora no cadastro de inadimplentes e a manutenção na posse do bem.
Inconformismo da requerente.
Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC para o deferimento de tais pedidos liminares.
Revisão de cláusulas de contrato bancário de financiamento de veículo, sob alegação de existências de abusividades contratuais quanto à taxa de juros e cobrança de encargos.
A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
A consignação ou pagamento do valor incontroverso não obriga o credor a receber de modo diverso e em quantia inferior à pactuada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090664-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023, grifo meu).
Por conta disto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo, e observado que, se designada, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação.
Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I).
Intimem-se. -
25/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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