TJSP - 1065964-72.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1065964-72.2022.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Natan de Souza Madalhano (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: Bensaúde - Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento aos recursos.
V.
U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO PEDIASUIT.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA A R.
SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENOU A RÉ A CUSTEAR O TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT, MAS AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR: (I) O DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT, NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS, COM BASE NA PRESCRIÇÃO MÉDICA; E (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DEBATE A RESPEITO DO FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA MENOR COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA FÁRMACO-RESISTENTE E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) ASSOCIADO À MÁ FORMAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL (SNC) POLIMICROGIRIA FRONTAL BILATERAL. 4.
LAUDOS MÉDICOS QUE SÃO CLAROS AO ESTABELECER O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR, BEM COMO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO A ELE PRESCRITO. 5.
INDICAÇÃO QUE CABE SOMENTE AO MÉDICO. 6.
SÚMULA 102 DO E.
TJSP. 7.
ROL DA ANS: TAXATIVIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. 8.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO ROL, SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU CONTRAINDICAÇÃO AO PROCEDIMENTO PRESCRITO, O QUAL POSSUI EFICÁCIA NOTÓRIA. 9.
INTELIGÊNCIA DAS TESES FIRMADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESPS Nº 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. 10.
O MÉTODO PEDIASUIT NÃO SE ENQUADRA COMO TRATAMENTO EXPERIMENTAL, POIS POSSUI RESPALDO CIENTÍFICO, SENDO SUA INDICAÇÃO PRERROGATIVA DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. 11.
A RECUSA DE COBERTURA, QUANDO FUNDADA EM DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL DO MÉTODO TERAPÊUTICO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: “É DEVER DO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO PEDIASUIT, MESMO QUE NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS, QUANDO HOUVER EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA E NÃO FOR APRESENTADA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ.
A RECUSA DE COBERTURA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, ISOLADAMENTE, NÃO GERA DANO MORAL." ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Christiane Perez Sucena Moitinho (OAB: 153033/SP) - 4º andar -
22/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Tadeu de Freitas (OAB 113328/SP), Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB 169835/SP), Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB 227002/SP), Marina Trinca (OAB 364245/SP) Processo 1065964-72.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natan de Souza Madalhano - Reqdo: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:26
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/05/2023 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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27/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/04/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 03:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:46
Expedição de Carta.
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02/12/2022 15:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2022 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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28/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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