TJSP - 1008128-31.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:03
Decurso de Prazo
-
10/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2024 14:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
06/05/2024 06:02
Certidão Juntada
-
24/04/2024 17:28
Carta de Intimação Expedida
-
01/03/2024 16:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/10/2023 20:05
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Lima Mateus (OAB 460235/SP) Processo 1008128-31.2023.8.26.0278 - Usucapião - Reqte: Carlomar Neves da Cruz -
Vistos.
Em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada "cum grano salis", mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à(s) parte(s) demandante(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,traga cópias da última declaração do imposto de renda (documento a ser inserido com sigilo externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp ; bem como da carteira de trabalho, sob pena de indeferimento ao benefício.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte interessada sua renda mensal familiar, patrimônio e se possui dependentes, ou, preferindo, prepare a ação recolhendo as custas devidas para prosseguimento.
Sem prejuízo, diligencie a parte autora, em 60 dias, no seguinte sentido: 1.
Incluir no polo ativo da ação o cônjuge, bem como proceder sua representação processual; 2.
Juntar planta e memorial descritivo com elementos suficientes para a identificação do imóvel, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias existentes no local; (assinado por profissional registrado no CREA) 3.
Juntar documento de cadastro municipal (IPTU), com o valor venal do imóvel ou comprovante de valor de mercado; 4.
Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trate de parte do bem, e recolhimento da diferença de custas, se o caso; 5.
Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima.
Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa.
Cumpridas as diligências sobreditas, tornem o processo à conclusão para direcionamento.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, evitará a repetição de atos já cumpridos.
Int. -
24/08/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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