TJSP - 1020744-81.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 14:55
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
11/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1020744-81.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo e citação do réu (DL 911/69, art.3º) Marca: CHEVROLET Modelo: VECTRA HATCH(FPOWER Ano Fabricação: 2008 Cor: PRATA Chassi: 9BGAJ48W08B228612 Placa: DWH8G14 RENAVAM: *09.***.*26-98.
PURGA DA MORA: Deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do veículo, no valor da integralidade do débito contratual e encargos, conforme planilha apresentada pelo credor/autor ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga da mora em 05 dias Realizada a apreensão do bem este não poderá ser alienado, vendido ou cedido antes do efetivo decurso do prazo para purga da mora (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
CONTESTAÇÃO: devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apreensão do veículo, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Tema 1040/STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
RENAJUD: Mediante prévio recolhimento da taxa e havendo requerimento expresso do autor DEFIRO o bloqueio RENAJUD transferência/circulação do veículo, sem necessidade de nova cls dos autos, ainda que o pedido seja feito no decorrer da lide.
Havendo pedido expresso do autor para levantamento da restrição, efetive-se o levantamento do bloqueio, sem necessidade de nova conclusão.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO: Efetuada indicação de novo endereço para cumprimento da medida, com prévio recolhimento da diligência, expeça-se de imediato novo mandado de busca e apreensão, nos termos da presente decisão, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Havendo necessidade, desde já DEFIRO ordem de arrombamento e requisição policial para cumprimento da medida e requisito à autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos.
Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em caso de pedido pelo Oficial de Justiça, forneça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo do Oficial de Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao cumprimento.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Intime-se. -
25/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:06
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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