TJSP - 1004869-56.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/09/2023 19:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Robles Thomé (OAB 61662/SC) Processo 1004869-56.2023.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Midori Durso, Fernando Jose Ferreira Laselva, Eduardo Alexis Cantín Rodriguez -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
A Ré está revel, pois citada e intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fl. 153).
Contudo,suareveliasurteparciaisefeitosporque, conforme parte final do art. 20, da Lei n 9099/95, a convicção pessoal desta magistrada afasta-se em parte da pretensão de fixação de indenização por danos morais, como será visto a seguir.
Por efeito da revelia, tem-se que efetivamente os Autores contrataram pacote promocional junto à Ré, com destino a Tailândia (Bangkok + Phuket), no valor total de R$ 7.319,40, e que, no entanto, pese terem escolhido diversas datas, houve a negativa da Ré por ausência de disponibilidade promocional.
Assim, pese o pedido dos Autores ser de obrigação de emissão de voucher e de reserva, os próprios consumidores narram que todas as datas anteriormente escolhidas foram negadas e que a Ré já informou não ter disponibilidade para o período pretendido pelos Autores.
Assim, por mostrar-se inócua a condenação em obrigação de fazer, mostra-se mais viável a rescisão do contrato, com restituição ao estado anterior à contratação e devolução dos valores pagos, nos termos do formulado pelos Autores à fl. 20, item "E".
Mas não há dano moral a indenizar.
A questão entre as partes diz respeito exclusivamente à existência, ou não, de dano moral pelo negócio frustrado.
E este dano moral não existe.
Como já assentou a Dra.
Christine Santini, MMa.
Juíza Substituta em 2º Grau, ao decidir a Apelação Com Revisão nº 4300754700, de São José dos Campos: Em tema de dano moral e culpa contratual, em princípio prevalece o não cabimento do primeiro quando se trata de discussão sobre validade, interpretação ou mesmo inadimplemento de cláusulas do contrato.
Não é qualquer aborrecimento comum ao mundo dos negócios que induz à indenização moral, que deve ser fundamentada num abalo psicológico, autônomo e independente. (TJ-SP, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 4.11.2009).
A matéria, no mais, é objeto de enunciado de Súmula aprovada pela Colenda Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, conforme Enunciado nº 6: "Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais." No caso concreto, não há prova de qualquer mácula a direito da personalidade dos Autores além daquelas inerentes ao negócio frustrado, donde a inexistência de dano moral indenizável.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A declarar rescindida a compra e venda do pedido n. 8416695, e; B - condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 7.319,40 (sete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), com correção monetária calculada pela tabela prática do E.
TJ-SP desde o pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fl. 152 - agosto de 2023).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 515,76(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
São Paulo,25 de agosto de 2023.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(a) de Direito assinado digitalmente. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2023 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 19:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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