TJSP - 1048055-97.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:02
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
03/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:48
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
21/02/2025 14:11
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
20/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:09
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
20/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/01/2025 15:50
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1048055-97.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Anadir da Conceição Carneiro -
Vistos. 1.
Da gratuidade da justiça.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Com efeito, nada nos autos está a indicar ser inverídica a declaração de hipossuficiência financeira que, cuidando-se de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), presume-se verdadeira.
Anote-se, ademais, que pelo que se verifica dos autos, a parte autora percebe vencimentos líquidos mensais inferiores a 03 (três) salários-mínimos, valor reputado como não suficiente pela jurisprudência, de ordinário, para que se conclua que possa fazer frente ao custo de processo judicial sem prejuízo próprio e/ou dos seus. 2.
Demais determinações.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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