TJSP - 1020792-40.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 09:14
Homologada a Transação
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10/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 15:15
Juntada de Mandado
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29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Alves Barbosa Filho (OAB 105737/SP) Processo 1020792-40.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU SEGUROS S/A -
Vistos.
LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo e citação do réu (DL 911/69, art.3º) veículo marca KIA, modelo CERATO SXE. 294 1.6 16V AT6 FLE A4, ano 2014/2014, cor PRETA, chassi KNAFZ414BE5061494, placa FHZ-2C51, nº Renavam *05.***.*76-35 PURGA DA MORA: Deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do veículo, no valor da integralidade do débito contratual e encargos, conforme planilha apresentada pelo credor/autor ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga da mora em 05 dias Realizada a apreensão do bem este não poderá ser alienado, vendido ou cedido antes do efetivo decurso do prazo para purga da mora (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
CONTESTAÇÃO: devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apreensão do veículo, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Tema 1040/STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
RENAJUD: Mediante prévio recolhimento da taxa e havendo requerimento expresso do autor DEFIRO o bloqueio RENAJUD transferência/circulação do veículo, sem necessidade de nova cls dos autos, ainda que o pedido seja feito no decorrer da lide.
Havendo pedido expresso do autor para levantamento da restrição, efetive-se o levantamento do bloqueio, sem necessidade de nova conclusão.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO: Efetuada indicação de novo endereço para cumprimento da medida, com prévio recolhimento da diligência, expeça-se de imediato novo mandado de busca e apreensão, nos termos da presente decisão, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Havendo necessidade, desde já DEFIRO ordem de arrombamento e requisição policial para cumprimento da medida e requisito à autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos.
Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em caso de pedido pelo Oficial de Justiça, forneça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo do Oficial de Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao cumprimento.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Intime-se. -
25/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:06
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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