TJSP - 1004380-19.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
09/01/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 08:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/12/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/09/2023 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Monica Juliana Batista (OAB 138746/SP) Processo 1004380-19.2023.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lisa Yoko Shashike - Reqdo: Bb Administradora de Cartoes de Credito Sa -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré em defesa, uma vez que os fatos envolvem responsabilidade objetiva sua oriunda de fraude bancária, à luz do disposto na Súmula de nº 479 do e.
STJ.
No mérito, a ação é procedente.
A discussão nestes autos versa acerca dos danos materiais e morais sofridos pela Autora oriundos de falha na prestação dos serviços da Ré diante de fraude bancária por ele sofrida conhecida por golpe do delivery.
A Autora, consumidora e hipossuficiente probatória, narra na inicial ter recebido telefonema de pessoa que, se passando pela lojaGiuliana Flores, afirmou ter presente para entregar a ela em virtude de seuaniversário.
De alguma forma, houve falha que possibilitou a terceiros de má-fé o acesso dos dados pessoais da Autora que, após contato telefônico com ele, no ato da suposta entrega, subtraíram-lhe dinheiro mediante fraude e destreza (alegando erro na operação tendo sido solicitado pelo entregador que fosse feita nova tentativa e com utilização de máquina de pagamento e impossibilitando o consumidor da conferência do valor, subtraíram da Autora R$ 14.999,99).
Pese a tese de defesa da Ré, os fatos envolvem responsabilidade objetiva do banco, conforme Súmula 479, STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").
Como já salientado acima, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo e não é oponível à Autora excludente de responsabilidade do requerido pautada na culpa de terceiro ou mesmo responsabilidade do Estado.
Os autos reúnem, portanto, prova clara que de que afraudeque vitimou a Autora encerrou fortuito interno da Ré, notadamente pela falha do sistema de segurança deste: como bem explanado e prova no aditamento à inicial, a transação impugnada discrepa, por completo do perfil da consumidora.
Deveria, portanto, ter sido barrada pela Ré e não o foi.
A tese de defesa da Ré de impossibilidade de clonagem do cartão da Autora e de impossibilidade de movimentação sem a senha, é distancia dada realidade.
Todos os dias noticiários trazem informações acerca de clonagem de cartões de crédito com chip.
Não discute o Juízo a segurança das transações feitas com cartão de crédito/débito com chip e também não discute o Juízo a maior segurança das transações feitas com código de segurança.
Esta segurança é inquestionável, notadamente quando se compara às transações feitas por cartão com senhas simplesmente numéricas.
Mas segurança inquestionável não é sinônimo de segurança INFALÍVEL.
Assim, parto da premissa publicamente conhecida de que movimentação de conta pode ser fraudulenta, mesmo para os correntistas que têm código de segurança (premissa que independe de produção de prova específica, à luz do art. 374 do Código de Processo Civil) e analiso a questão posta em discussão à luz da repartição do ônus da prova em relação de consumo (que é aquela formada entre as partes).
Para que se provasse regularidade da transação, imperativo seria a Ré trazer ao processo o histórico de consumo do cliente nos últimos meses e imagens da utilização do cartão (e da senha) pela titular.
Essas provas não são de confecção possível a Ré para o histórico de compras basta um simples levantamento e, para as imagens, basta serviço de combate a fraudes mais eficiente.
Entretanto, nada disso veio aos autos.
Os autos reúnem, portanto, prova clara que de que a fraude que vitimou a Autora encerrou fortuito interno da Ré, não oponível à consumidora.
Procedem, portanto, os pedidos de declaração de inexistência das transações impugnadas, com a consequente declaração de inexigibilidade delas para a Autora e de condenação da Ré ao pagamento de R$ 14.999,99.
A restituição, contudo, deve ser simples (e não dobrada), como pretendido na inicial.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por sua literal disposição, somente se aplica quando há ato autônomo de cobrança do consumidor e pagamento por este.
Não é qualquer pagamento de indébito que enseja restituição dobrada.
Para que se condene no dobro, mister a prova de que o consumidor, de qualquer forma, foi cobrado, pelo fornecedor, para pagamento daquilo que não devia de forma diversa do contratado (envio de carta, torpedo, contato de empresa de cobrança) e que o pagamento foi efetuado (exigência literal do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), como ensina LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA quanto à repetição em dobro: Se o consumidor pagou por uma dívida indevida ou por um preço maior do que o devido, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (...).
Primeiramente é importante destacar que a sanção prevista (repetição em dobro) somente é aplicada quando houver: 1) cobrança indevida e 2) pagamento em excesso. (Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência, Editora Impetus, 6ª Edição, 2010, p. 271).
Quanto ao dano moral, é notório (e por isso independe de prova, art. 374, I, do Código de Processo Civil) que a indevida movimentação de boa quantia em dinheiro causa estresse ao homem médio.
Temeroso por seu patrimônio, desgasta-se o homem médio até a completa elucidação do ocorrido e a completa restituição ao status quo ante.
Mas quando a apuração dos fatos é ilegalmente negada, e se traz ao consumidor, vítima, a dúvida acerca de sua honestidade, o desgaste torna-se indiscutivelmente maior.
Odanomoral, no caso concreto, é in re ipsa e a indenização a ser deferida àAutoranestes autos deve ter o condão de punir a Ré por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados àAutora, mas não lhe deve enriquecer injustamente.
Considerado aqui que o valor indevidamente movimentado foi de quase quinze mil reais, tenho que a condenação da Ré no pagamento de indenização em valor idêntico seria justa medida para as finalidades da indenização pordanomoral, acima expostas, mas isso suplantaria o valor pretendido pela Autora, de R$ 6.600,00, que fixo como valor a ser pago pela Ré.
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a ação para: A declarar inexistentes as transações impugnadas de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizadas em 10.04.2023, que totalizam R$ 14.999,99. na função CRÉDITO, com a consequente inexigibilidade delas para a Autora; B condenar a Ré a pagar à Autora o total de R$ 14.999,99 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) com correção monetária, conforme tabela prática do E.TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ilícito (abril de 2023), e; C condenar a Ré a indenizar os danos morais experimentados pela Autora, pagando-lhe a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (1% ao mês) é a data do ilícito (abril de 2023) e da correção monetária (tabela prática do E.
TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (agosto de 2023).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 1.826,42(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
São Paulo,24 de agosto de 2023.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz (Juíza) de Direito assinado digitalmente. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 00:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 19:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2023 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/07/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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