TJSP - 1014944-94.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 1014944-94.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela Herrera Quina - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
ANGELA HERRERA QUINA promove ação em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A afirmando que, ao tentar realizar compra a crédito, verificou que seu SCORE estaria muito baixo e, por tal razão, teve o crédito negado.
Assevera que necessita da concessão do crédito pois possui baixa renda, não sendo possível realizar compras à vista.
Assim, entrou na plataforma denominada ACORDO CERTO, verificando a inscrição de seu nome, pela requerida, referente ao contrato nº 0514004015628000, no valor de R$ 1.296,06, vencida em 28/01/2015, ou seja, prescrita.
Ademais, recebe inúmeras ligações de cobrança, sendo que nenhum dos atendentes sabe esclarecer a origem do débito.
Ressalta que não se recorda de qualquer dívida e, a requerida se recusa a encaminhar qualquer documentação que comprove o débito.
Em virtude do exposto, requereu a determinação para que a requerida apresente o contrato objeto da cobrança; a declaração de abusividade da cobrança com o reconhecimento da prescrição; a declaração de inexigibilidade do débito; a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em se abster de realizar cobranças na referida plataforma, bem como por meio de mensagens, ligações ou outro meio extrajudicial em face da autora, sob pena multa em caso de descumprimento e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Instruíram a inicial, documentos de fls. 41/63.
Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de carência de ação, de interesse processual e falta de interesse de agir.
No mais, afirma que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve seu Score prejudicado por conduta da parte ré, motivo pelo qual não há que se acolher os pedidos formulados.
Assevera que as dívidas estão cadastradas em um módulo reservado de negociação, que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais com até 98% (noventa e oito por cento) de desconto e apenas o consumidor pode visualizar os contratos que possui em atraso na referida plataforma, mediante cadastro com senha pessoal e intransferível.
Aduz que por meio da referida plataforma são negociados débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem qualquer constrangimento, cobrança pública ou redução do Score do cliente.
Narra que a negociação das dívidas prescritas pode gerar um benefício para que o Score do cliente seja elevado, mas esses débitos nunca serão utilizados pelo Serasa para prejudicar a pontuação da parte autora.
Alega que a autora é litigante de má-fé.
Sustenta que o crédito foi objeto de cessão de crédito.
Defendeu a validade da cessão.
Afirma que agiu em exercício regular de um direito.
Descabida sua condenação ao pagamento de honorários, em virtude do princípio da causalidade.
Réplica às fls. 195 e seguintes.
Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo pronto julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria em debate é exclusivamente de direito, despicienda dilação probatória.
I- DA RELAÇÃO DE CONSUMO Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve possuir relação negocial, que visa a transação de produtos ou serviços, feita entre consumidor e fornecedor.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a relação jurídica entre a requerente e a requerida se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre elas houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra.
Portanto, regem a relação material o Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, para facilitação do direito de defesa do consumidor, nos termos do inciso VII, artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, posto que a propositura desta ação é justificada pelo cadastro de dívida inadimplida pela autora junto a plataforma denominada ACORDO CERTO, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar a resistência da outra parte.
A ausência de demonstração de solicitação administrativa de resolução do problema, não impede que a pretensão da autora seja apreciada pelo Judiciário.
Inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa. É irrelevante que não haja publicidade da anotação para terceiros, eis que a mera notícia da existência do débito, mediante o oferecimento de negociação na plataforma mantida pelo órgão mantenedor do cadastro de maus pagadores, já faz surgir o interesse da autora em ver declarado prescrito o direito de cobrança.
Ademais, a resistência do requerido ao pedido da autora, restou plenamente demonstrada com o teor da contestação apresentada.
Portanto, patente o interesse da parte autora eis que necessita da intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade do débito, bem como determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças referentes a dívida já prescrita.
Ademais, a resistência do requerido ao pedido do autor, restou plenamente demonstrada com o teor da contestação apresentada.
Tampouco há que se falar em carência de ação por ausência de resistência ao pedido de declaração da prescrição.
A dívida encontra-se inscrita em referida plataforma e, portanto, é objeto de cobrança.
Assim, evidente está o interesse de agir, bem como ausência de carência de ação, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário, para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevida a cobrança lançada em seu nome.
DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA Cediço que em casos como o presente cessão de crédito -, é dever do cessionário comprovar não só a cessão, mas também a contratação primitiva que deu origem ao débito.
Todavia, conforme se verifica na peça vestibular, esta ação não pretende discutir a legitimidade da contratação ou mesmo da cessão de crédito realizada, mas sim a possibilidade de cobrança pelo requerido de débito prescrito.
Nesse norte, observo que a autora pretende que seja tornado inexigível débito cobrado pela ré, no importe de R$ 1.296,06, cujo vencimento se deu em 28/01/2015 (fls. 43).
Em sua contestação, o requerido alega que o valor é originário de inadimplência de faturas de cartão de crédito Assim, considerando a data de vencimento do débito apontada no documento de fls. 43, qual seja, 28/01/2015 verifico que o pedido de declaração de prescrição do direito de cobrança do requerido, deverá ser acolhido.
Evidente que o débito mencionado fora alcançado pela prescrição quinquenal, tendo em vista que até a propositura da presente demanda, não houve qualquer providência tomada pela credora para alcançar satisfação de seu crédito.
Com efeito, a hipótese dos autos é disciplinada pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5oEm cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A cessão de crédito aludida, não afasta a possibilidade de a devedora arguir as exceções pessoais que possuía contra o cedente, na medida em que não se verifica qualquer causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional.
Ademais, o próprio réu reconhece que teria havido a prescrição mencionada, porém, defende a tese de que a cobrança extrajudicial é regular porque a contratação é legítima, tendo a autora se tornado inadimplente.
Sem razão, contudo.
Ainda que as dívidas da autora persistam no campo subjetivo, não é possível permitir que a requerida adote medidas visando a satisfação do débito seja no campo judicial ou extrajudicial, à luz do que dispõe o artigo 189 do Código Civil.
Nesse sentido: Responsabilidade Civil.
Declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória.
Cobrança de dívida prescrita.
Danos morais.
Extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais, restando caracterizado o dever de indenizar os danos morais decorrentes da indevida vinculação do nome do autor ao débito nas serventias extrajudiciais.
Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC Ação procedente.
Recurso do autor provido, em parte, para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desprovido o recurso da ré, com observação. (TJSP, Apelação nº 0001805-75.2015.8.26.0288, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desembargador Itamar Gaino, DJ 04/04/2018) grifei INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito Alegada inscrição indevida de nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida prescrita Impossibilidade de cobrança da dívida por meios judiciais e extrajudiciais Procedência mantida Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 105940-35.2017.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desembargador Correia Lima, DJ 22/10/2018).
RECURSO Apelação "Ação declaratória de inexigibilidade de débito" Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Admissibilidade parcial Aplicação das regras do CDC Hipótese em que restou incontroversa a prescrição do débito relativo a renegociação de dívida de cartão de crédito, cadastrada sob o número 30579 - 000000187561055 Prescrição do débito que extingue o direito à pretensão de cobrar o débito Inteligência do artigo 189 do CC Permanência do direito subjetivo em si, que não impede a declaração de inexigibilidade do débito, mas tão somente a declaração de sua inexistência Impossibilidade de se efetuar a cobrança judicial ou extrajudicial do débito prescrito Multa prevista no artigo 537 do CPC, que pode ser imposta em fase de cumprimento de sentença, caso se evidencia eventual resistência do banco apelado Sentença parcialmente reformada Ação julgada parcialmente procedente Banco apelado condenado ao pagamento das verbas de sucumbência Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1000064-38.2018.8.26.0462; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) grifei APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos moral Débito referente a cartão de crédito, objeto de cessão de crédito Prescrição Artigo 206, §, inciso I, do Código Civil Inexigibilidade reconhecida Honorários fixados que não se mostram exorbitantes Sentença de parcial procedência mantida Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1003579-51.2019.8.26.0590; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019)
Por outro lado, a autora não comprovou que seu nome estaria inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e, tão somente na plataforma para negociação de dívida.
Também não demonstrou ser alvo de cobrança vexatória ou excessiva.
Assim, sem maiores elementos a comprovarem os alegados danos sofridos, de modo que o pedido de danos morais será improcedente.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prescrição e declarar inexigível o débito descrito na inicial, referente ao contrato nº 05140040315628000 no valor de R$ 1.296,06, vencida em 28/01/2015.
Determino ainda que a requerida se abstenha de atos tendentes a satisfação dos débitos mencionados, sob pena de multa única no importe de R$ 20.000,00.
Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e, fixo a verba honorária sucumbencial devida por cada parte à parte contrária em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade de justiça concedida à autora.
Por fim, ante as alegações das requeridas de eventual prática de advocacia predatória por parte do escritório que patrocina a autora, OFICIE-SE ao NUMOPEDE e à OAB para eventual apuração de tal prática.
Valerá esta sentença como ofício, a ser encaminhado pelo interessado, que deverá instruí-lo com cópia das principais peças dos autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/07/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 19:59
Expedição de Carta.
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05/04/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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