TJSP - 1002977-61.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1002977-61.2023.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S.A -
Vistos.
Banco Itaucard S.A qualificado nos autos, ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra Edson Chibotti Oliveira Cosentino, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela lei 10.931/2004, objetivado a apreensão do bem descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente em garantia.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida, o veículo foi apreendido e o (a) réu (ré) foi citado (a) pessoalmente, deixando transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação. É o relatório.
D E C I D O.
Conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Pessoalmente citado (a), o (a) réu (ré) não apresentou contestação, tornando-se, assim, revel.
A revelia traz como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não impugnados.
Tal presunção encontra-se pelos documentos que instruem a inicial.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, e declaro incorporados em mãos da autora, a posse plena e domínio do veículo descrito na inicial.
Condeno o (a) réu (ré) ao pagamento das custas e despesas do processo, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Serve a presente de ofício ao órgão de trânsito nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.
Sendo a hipótese de bloqueio eletrônico, providencie a z.
Serventia o levantamento da constrição pelo sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da taxa pertinente (01 UFESP por exclusão).
P.I.C. -
29/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:07
Juntada de Mandado
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05/04/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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