TJSP - 1002934-63.2023.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 21:14
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 22:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
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28/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002934-63.2023.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Conforme a Súmula 72 do STJ, A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso, a notificação extrajudicial de fls. 57-58 foi enviada para o endereço da ré constante no contrato, mas o AR retornou com a informação "ausente"; ademais, infere-se que houve o protesto (fls. 62).
Logo, não houve regular comprovação da mora, o que é imprescindível para a busca e apreensão: BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "AUSENTE".
A comprovação da mora por carta registrada efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não diretamente por este, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão.
Inteligência da nova redação do art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1018741-23.2021.8.26.0071; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Constituição em mora Pressuposto de validade do processo - Inexistência Tentativas de entrega frustradas Devedor ausente - Extinção do feito que se impõe Ação improcedente - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000119-50.2021.8.26.0634; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato.
Entrega, todavia, não efetivada, constando como motivo "ausente".
Insuficiência da apresentação de documentação comprobatória da expedição da correspondência, sendo necessária prova do efetivo recebimento no endereço de destino.
Requisito legal ao processamento da busca e apreensão do Decreto-lei nº 911/69 não demonstrado (Súmula nº 72 do STJ).
Notificação que tem a função não de constituir o devedor em mora (sendo ela, no caso, ex re), ou mesmo de comprovar a mora, mas de constituir situação de inadimplemento absoluto, autorizadora da busca e apreensão, concedendo derradeira oportunidade ao devedor para quitar as parcelas inadimplidas e assim evitar a excussão da garantia.
Situação que não se equipara à citação, efetivada depois de cumprida a liminar.
Impossibilidade de ter por suprida a falta de notificação prévia pela consumação da citação em juízo.
Realização adicional, pelo banco, de protesto cambial do título vinculado ao financiamento.
Modalidade que segue sendo admissível, mesmo após a vigência da Lei nº 13.043/2014.
Protesto, todavia, realizado em termos inválidos, ante a intimação desde logo por edital do devedor quanto ao apontamento, sem tentativa de intimação pessoal.
Devedor devidamente identificado e com endereço conhecido.
Ausência de referência, no instrumento de protesto, à recusa ao recebimento de correspondência porventura enviada, ou qualquer outra causa legitimadora da intimação por edital.
Arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/97.
Itens 44, 51, 52 e 53 do Capítulo XV das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão não preenchida.
Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a consequente revogação da liminar.
Apelação do réu provida para tal fim. (TJSP; Apelação Cível 1015984-36.2019.8.26.0068; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021) Diante disso, é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto para a ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, intime-se pessoalmente a ré, preferencialmente por carta com AR (art. 274 do CPC), para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de apreensão definitiva do veículo.
Após, vista ao autor e conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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