TJSP - 1025771-43.2018.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Celso Martins Godoy (OAB 217127/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 1025771-43.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ariani Ramires de Oliveira - Reqdo: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
ARIANI RAMIRES DE OLIVEIRA, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que foi surpreendida com negativação em seu nome indicada pelas rés, referente aos contratos n° 11.488.634 da empresa Itapeva, e os quatro contratos da empresa Omni, de números 102.278.009.726.215, 102.278.017.876.315, 102.278.018.688.315 e 102.278.018.601.615, que alega desconhecer.
Aduz que, no ano de 2015, ao tentar realizar um financiamento junto ao Banco Bradesco, tomou conhecimento de uma negativação lançada em seu nome pela Caixa Econômica Federal, referente a um empréstimo que jamais contratou, sendo apurado na ocasião que havia inclusive uma conta corrente aberta junto à CEF, com seus dados pessoais.
Afirma que tomou todas as medidas administrativas que estavam ao seu alcance, e registrou o Boletim de Ocorrência nº 2969/15 perante o 4º Distrito Policial de Guarulhos.
Após acreditar que os problemas haviam sido resolvidos e, passados mais de três anos, foi surpreendida com nova negativação promovida pela Caixa Econômica Federal, a qual está sendo discutida nos autos nº 5004233-76.2018.4.03.6119, perante a 5ª Vara Federal desta comarca, bem como pelas negativações discutidas nestes autos, promovidas pelas requeridas.
Requereu: Concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome do cadastro de devedores; Declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; Declaração de inexigibilidade dos débitos descritos na exordial; Condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 20.000,00 para cada requerida.
Instruíram, a inicial, documentos de fls. 30/48.
Liminar indeferida às fls. 49.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação.
A requerida ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS FUNDOS, arguiu preliminarmente a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda e remessa dos autos à Justiça Federal, já que seria ela a responsável pela contratação primitiva e aventou sua ilegitimidade passiva para responder sobre os fatos articulados na exordial.
Afirma que adquiriu os créditos ensejadores da negativação do nome da autora, mediante cessão de crédito, do Contrato 000016226013, celebrado com a Caixa Econômica Federal, decorrente, especificamente, do uso do produto Cartão de Crédito MASTERCARD INTERNACIONAL, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 11488634, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 5.868,46, sendo que, deste valor, R$ 4.008,51 refere-se ao montante principal e R$ 1.779,78 os juros.
Aduz que as compras efetuadas com o referido cartão estão dentro dos valores esperados de um consumidor médio e decorrem de contratação, sendo que a inscrição é exercício regular de um direito.
Ademais, a autora foi regularmente notificada tanto da cessão de crédito, quanto da inscrição perante o cadastro de inadimplentes.
Inexistem danos morais e o valor pleiteado é excessivo.
A requerida OMNI, contestou alegando que a negativação decorre de cessão de crédito realizada entre a Caixa Econômica Federal e a Instituição Financeira OMNI, responsável desde então pela cobrança dos contratos, o que originou a numeração nº 102278018601615.
Afirma que os valores decorrem de contratação de utilização de cheque especial, sendo a autora notificada da cessão pelo próprio órgão de restrição ao crédito e requereu dilação de prazo para juntada dos contratos.
Ademais, se houve fraude o banco não agiu com culpa, pois os documentos apresentados eram todos originais, não existindo qualquer alerta de furto ou roubo da documentação da autora.
Inexistem danos morais e o quantum é excessivo.
Réplica nada acrescentou a controvérsia.
Instados a especificarem provas, a autora e requerida OMNI pugnaram pelo pronto julgamento da demanda, enquanto a requerida Itapeva pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Sentença parcial de mérito às fls. 286 e seguintes, determinando a suspensão da demanda até o julgamento dos autos nº 5004233-76.2018.4.03.6119, em trâmite perante a 5ª Vara Federal desta Comarca.
Contra tal sentença fora interposto recurso de apelação, não conhecido. Às fls. 372, OMNI comparece aos autos informando o pagamento dos valores a que fora condenada. Às fls. 378 e seguintes, a autora comparece aos autos alegando existir diferença no importe de R$ 1.610,18 a serem pagos por OMNI.
Decisão de fls. 383 deferiu o levantamento dos valores depositados por OMNI. Às fls. 385/386, OMNI comparece aos autos impugnando os valores indicados por ARIANI. Às fls. 390/391 nova manifestação da autora. Às fls. 392, a autora comparece aos autos informando o julgamento da demanda em trâmite perante a Justiça Federal. Às fls. 403/404, ITAPEVA comparece aos autos alegando, em suma que, o contrato cedido trata-se de cartão de crédito e, portanto, não fora englobado na demanda que tramitou perante a Justiça Federal.
Nesses termos, pugna pelo reconhecimento de que o contrato discutido na presente demanda não possui ligação com os débitos discutidos na Justiça Federal.
Decisão de fls. 405 determinou o início de fase de cumprimento de sentença para discussão do crédito perante a requerida OMNI. Às fls. 411/412, a autora alega que não houve comprovação da contratação de cartão de crédito e, portanto, deverá ser julgada a presente demanda. Às fls. 419/420, OMNI comparece aos autos, pretendendo a retificação do polo passivo.
Decisão de fls. 510/515, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de fls. 529 homologou os honorários periciais, determinando que a ré efetuasse o recolhimento. Às fls. 534, a requerida comparece aos autos informando que não realizaria o recolhimento, tendo em vista que não solicitou referida perícia.
Decisão de fls. 535 concedeu o prazo improrrogável de 5 dias para que a requerida realizasse o recolhimento da verba honorária sob pena de preclusão. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Passo ao JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em debate é exclusivamente de direito, havendo elementos nos autos que já permitem formar convencimento acerca do mérito da demanda.
Tendo em vista que o requerido intimado a efetuar o recolhimento dos honorários periciais, permaneceu inerte, de rigor a declaração de preclusão da prova pericial e, em razão de tal fato, não há como acolher as alegações do réu da efetiva contratação que originou os débitos inscritos no nome da parte autora.
A prova pericial grafotécnica era essencial para averiguação da validade do contrato.
A decisão de fls. 529, determinou o recolhimento dos honorários homologados pelo requerido, no prazo de 10 dias.
Ocorre que o réu compareceu aos autos alegando que não iria realizar o pagamento das verbas, em razão de não ter solicitado a perícia.
Porém, a decisão de fls. 535, esclareceu ao requerido que, nos termos do Tema 1061, do STJ, os honorários periciais ficam a cargo da instituição financeira requerida, quem tem o ônus de demonstrar a contratação, sendo intimado para o recolhimento dos honorários no prazo de 5 dias.
Entretanto, o requerido permaneceu inerte, sem que providenciasse o pagamento, tampouco acostou aos autos os contratos originais, demonstrando total desinteresse na elaboração da perícia técnica.
Assim, sem a perícia, de modo a confirmar a veracidade do documento apresentado, ônus esse que cabia ao réu, de rigor a procedência da demanda, com a declaração de nulidade dos contratos e inexigibilidade do débito descrito na inicial.
Nesse contexto, conclui-se que a dívida originária do contrato é inexigível, vez que não demonstrado a sua regularidade.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de valores e indenização por dano moral Reserva de margem consignável (RMC) através de cartões de créditos cujas contratações a autora alega desconhecer Falsidade das assinaturas da autora reconhecidas por perícia grafotécnica Imutabilidade do capítulo da r. sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu - Repetição dos valores efetivamente descontados (e não somente o valor inicial que constou do dispositivo da r. sentença) do benefício previdenciário da autora, inclusive aqueles vencidos e descontados durante o processo e até cessar definitivamente os descontos determinada Restituição que se deve dar na forma simples, como correção monetária a partir do efetivo desconto (e não a partir da data da r. sentença) - Ofensa moral reclamada resultante inexorável dos transtornos, angústia e frustração sofridos pela postulante pensionista, que se viu privado de quantia considerável de seu benefício previdenciário em virtude da retenção realizada pelo banco réu para pagamento de débito indevido Damnum in re ipsa Indenização devida Arbitramento segundo o critério da prudência e razoabilidade nesta instância ad quem Procedência parcial da ação redimensionada - Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação 1000420-74.2017.8.26.0007; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018) O requerido em sua contestação não nega que tenha realizado indevidamente a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sustentando a inexistência de irregularidade nos contratos firmados.
Ocorre que, nos termos dos elementos constantes nos autos, verificou-se a falha na prestação dos serviços do requerido eis que, firmou contrato com pessoa diversa da autora e, portanto, de rigor a procedência do pedido declaratório.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhimento.
Acerca da configuração do dano moral, e à Luz da Constituição vigente, extrai-se que para que tal dano é a agressão à dignidade da pessoa humana, não bastando qualquer contrariedade para configurá-lo.
Assim, somente deve ser reputado dano moral aos sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar.
Meros dissabores fazem parte integrante do nosso dia-a-dia, não sendo capazes de desestabilizar o indivíduo emocionalmente.
São indiscutíveis o constrangimento e o abalo suportados pela autora, que se deparou com a abusividade do réu.
Portanto, não se trata de mero aborrecimento e sim de constrangimento digno de reparo.
No mais, não há dúvida que o dano moral decorre da ilícita publicidade do débito inexistente da requerente, incluída num constrangedor cadastro de maus pagadores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O dano moral decorrente da inscrição irregular do nome de devedor em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não precisa de prova. 2.
Quando o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra irrisório ou exorbitante, hipóteses que permitem a intervenção do STJ, a revisão do quantum encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 147.214/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO IN RE IPSA, AINDA QUE SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (súmula 83/STJ). 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1261225/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011) Quanto ao valor do dano moral, é entendimento pacificado que o quantum deve ser arbitrado pelo Juiz, atendendo as circunstâncias do caso concreto.
A indenização por danos morais é uma reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrimento padecido pela vítima do ato ilícito.
Cabe ao Juízo sopesar, na fixação do quantum indenizatório, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, além da capacidade econômica do causador do dano e nas condições pessoais do ofendido.
Atentando-se a esses fatores, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00.
Isto posto, e o mais constante dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade do contrato descrito na inicial, bem como a inexigibilidade do débito deles decorrentes e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente deste a presente data e acrescido de juros desde citação.
Vencido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.C. -
28/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:35
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:25
Processo Reativado
-
11/07/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2021 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2021 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2021 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:34
Processo Reativado
-
28/07/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 15:30
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2020 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 16:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2020 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2020 05:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2020 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 14:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2020 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:31
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2020 03:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 01:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2020 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2020 14:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2020 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 16:43
Conclusos para despacho
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22/11/2019 15:10
Recebidos os autos
-
14/08/2019 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 03:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2019 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2019 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2019 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2019 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2019 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2019 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2019 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2019 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/03/2019 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/03/2019 05:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 16:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/02/2019 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2019 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2019 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2019 18:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2019 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2019 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2019 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 04:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2018 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2018 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/10/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2018 01:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2018 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2018 23:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2018 15:02
Expedição de Carta.
-
20/09/2018 14:58
Expedição de Carta.
-
19/09/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2018 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2018 13:13
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2018 11:24
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
24/07/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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