TJSP - 1006848-38.2023.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 16:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 16:34
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
31/08/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/08/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida de Camargo Santos (OAB 126592/SP) Processo 1006848-38.2023.8.26.0597 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Roberta Helena Rosa - 1.
Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Diante da nomeação de advogado à parte autora por meio do convênio OAB-DP, no qual, preliminarmente à indicação, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica da pretendente e somente concede patrocínio gratuito judicial se comprovada insuficiência econômica, restou demonstrada a incapacidade econômica da parte requerente e, por isso, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 3.
Ausentes elementos seguros acerca do valor dos rendimentos auferidos pelo requerido, arbitro em favor da criança os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, os quais são devidos a partir da citação até decisão final, quando serão substituídos pelos definitivos, que retroagirão à data da citação (Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça).
Os alimentos devem ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito junto ao Banco Bradesco, agência 185, conta poupança nº 10.04638-6, em nome da representante legal do(a) menor. 4.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação PRESENCIAL.
Nos termos do art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se as partes para comparecimento na audiência a ser designada no CEJUSC.
Anote-se no mandado que o prazo para contestação, que é de quinze (15) dias, começará a fluir a partir da data da audiência se por algum motivo a conciliação não for obtida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Ciência ao Ministério Público. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:39
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/08/2023 17:54
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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