TJSP - 1040100-55.2021.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2023 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Késia Fernanda Mati (OAB 336306/SP) Processo 1040100-55.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sara Maria de Souza - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
SARA MARIA DE SOUZA, promove ação em face de BANCO FICSA S.A (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.).
Em síntese, a autora afirma que percebe mensalmente benefício previdenciário equivalente à R$ 1.471,37(um mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), depositado em conta mantida por ela junto à Caixa Econômica Federal, agência 2198, conta poupança nº 00058085-1.
Afirma que foi surpreendida com uma mensagem em seu celular informando sobre uma suposta contratação de um empréstimo consignado que teria sido realizado no dia 30/11/2020 (Contrato nº 804076749), no valor total de R$ 2.207,52 (dois mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta e quatro reais) cada, sendo disponibilizado na conta da autora a quantia de R$ 2.140,41(dois mil, cento e quarenta reais e quarenta e um centavos), que alega desconhecer.
Aduz que, em razão de tal fato ter ocorrido em data muito próxima ao pagamento do seu benefício de aposentadoria (04/12/2020), pago costumeiramente pelo INSS nesse período, não havia percebido que tal valor havia sido ilegalmente creditado em sua conta e acabou fazendo uso dos valores depositados pelo réu.
Narra que, ao tomar conhecimento do que havia acontecido, na data de 13/12/2020, enviou mensagem de texto para o banco réu, em resposta à mensagem recebida, informando que não havia solicitado nenhum empréstimo, porém nada foi resolvido.
Por conta do exposto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para a imediata suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, referentes ao contrato descrito na inicial; B) Ao final, a confirmação da liminar concedida, declarando a inexistência de relação jurídica que originou o contrato de empréstimo consignado de nº 804076749; C) Que seja a devolução da quantia indevidamente disponibilizada na conta corrente a autora a título em empréstimo consignado, no valor de R$ 2.140,41 (dois mil, cento e quarenta reais e quarenta e um centavos) realizada mediante compensação, com os devolução dos valores debitados no benefício previdenciário; D) A condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); E) A gratuidade de justiça; F) A inversão do ônus da prova.
Instruíram a inicial, documentos de fls. 16/64.
A fls. 65/66, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a liminar.
Citado, o requerido apresentou contestação arguindo falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Defendeu a regularidade da contratação.
Afirma que realiza a conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas, no ato da contratação e que não fora constatada nenhuma irregularidade.
Aduz que não há verossimilhança nas alegações exordiais.
O numerário fora recebido em conta de titularidade da autora, restando convalidado o negócio entabulado.
Agiu em exercício regular de um direito.
Incabível a devolução em dobro.
Não houve violação à Lei Federal nº 13.709/2018.
Descabida a inversão do ônus da prova.
Inexistem danos morais e quantum pleiteado é excessivo.
Em caso de condenação, requer a devolução do valor creditado na conta de titularidade da autora, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 e seguintes do CC.
Réplica às fls. 193 e seguintes.
Instados a especificarem provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto o réu pugnou pela colheita de depoimento pessoal da autora.
A fls. 217/221, os autos foram saneados, sendo determinada a realização de prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial a fls. 271/297.
A fls. 305, a autora concordou com o laudo pericial e pugnou pela procedência da lide.
Manifestação do requerido a fls. 306/313.
A fls. 315/316, o réu formulou proposta de acordo.
A fls. 320, a autora apresentou contraproposta.
A fls. 321/322, o réu recusou a contraproposta.
A fls. 323/326, o réu formulou nova proposta.
A fls. 330, a autora aceita a proposta formulada a fls. 315/316, porém o réu afirma que a única proposta ainda vigente seria aquela de fls. 323/326, fls. 331/332.
A fls. 333, fora concedido o prazo de 15 dias para que as partes apresentassem a minuta do eventual acordo que pretendem celebrar.
Caso nada fosse providenciado no interregno, os autos deveriam retornar para sentenciamento.
A fls. 336, a autora informa que as partes não lograram êxito em firmar acordo. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória, na medida em que o laudo pericial e demais provas produzidas se mostram suficientes para dirimir a lide.
Trata-se de ação declaratória na qual a autora alega que jamais teria efetuado a contratação do empréstimo descrito na exordial que teria sido lançado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário.
Consoante esclarecido por ocasião do saneamento dos autos, o número de contrato indicado na exordial, qual seja, 804076749 fora aquele constante da mensagem de texto que teria sido enviada à autora, fls. 19.
Em sua contestação, o requerido apresentou o contrato que comprovaria a contratação do empréstimo consignado, em tese, pela autora, no qual se verifica que a contratação mencionada na peça vestibular fora realizada, em verdade, por meio da cédula de crédito bancário nº 010014043879, fls. 182/183.
Ocorre que a autora impugnou o documento apresentado pelo requerido, afirmando que a assinatura nele aposta seria falsa.
Nesse contexto, fora determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da lide, tendo a perita concluído que (fls. 297): (...)Contudo, fica provado, através das técnicas da perícia grafotécnica, de que o punho que assinou a assinatura constante no contrato questionado, não é o mesmo punho que realizou o exame pericial grafotécnico, com isso, de forma cristalina, se certifica de que há falsificação no contrato questionado do tipo imitação servil, onde o falsário coloca a assinatura real à sua frente e a copia em um documento.
Portanto, a assinatura constante no contrato questionado, não foi realizada pelo punho da Sra.
Sara Maria de Souza.
A perita apresentou trabalho bem motivado e ricamente instruído.
Nessa esteira, não há motivos para não se acatar o laudo, ainda mais que a perita é profissional imparcial e de confiança do Juízo.
Assim, o requerido não comprovou sua alegação de que empréstimo impugnado teria sido contratado pela autora, na medida em que restou constatada a fraude na contratação.
Não havendo indicação de fato que posso imputar a responsabilidade a autora, tem-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato de empréstimo dos descontos descritos na inicial.
Portanto, de rigor se mostra o reconhecimento da inexistência do débito apontado na inicial e a condenação do réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Na medida em que a contratação fora irregular, e os descontos, portanto,lançados de forma indevida, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, §únicodoCódigo de Defesa do Consumidor.
Sem prejuízo do exposto, observo que restou incontroverso que o réu realizou depósito em conta bancária de titularidade da autora, no importe de R$ 2.140,41 (dois mil, cento e quarenta reais e quarenta e um centavos), fls. 107, o que não fora impugnado.
Assim, desde logo, autorizo que o valor creditado em favor da autora, seja abatido do valor da condenação, eis que do contrário, haveria o enriquecimento ilícito da demandante, com o que não se pode coadunar.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
Tendo em vista que osdescontosrealizadosno benefício daautoraforamindevidose, considerando o caráter alimentar dos valores descontados, o dano é decorrente do ato ilícito, e o dever de indenizar é consequência dele.
A perda da renda necessária para sua subsistência gera desconforto, preocupações, angústias capazes de ensejar a indenização.
Não é mero dissabor.
O aborrecimento causado pelo ato do réu, atinge a incolumidade psíquica da autora, e é efetivo exemplo de atentado a personalidade.
Assim, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Sendo certo o dever de indenizar, passo a fixação do quantum.
A fixação do quantum indenizatório cabe ao julgador decidir, devendo levar em conta, especialmente, a condição econômica dos envolvidos, as circunstâncias do fato e a intensidade do dano, de modo que a indenização não seja inexpressiva nem fonte de enriquecimento.
Muito embora os bens atingidos pela ofensa não tenham como ser ressarcidos de forma equivalente aos prejuízos sofridos, tendo em vista seu caráter íntimo,cumpre estimar um valor levando-se em conta o caráter compensatório, proporcionando certo conforto material ao ofendido.
No caso em análise, considerando-se as consequências do ato ilícito praticado e, ainda, os dissabores suportados pela autoradiante dos descontos indevidos emseu benefício previdenciário, buscando equilibrada fixação do quantum, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$10.000,00 (dezmil reais), o suficiente para minimizar o sofrimento da autora.
Isto posto, e o mais constante dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEesta ação, para: a)DECLARAR a inexistência do contrato de sob o nº 010014043879e,consequentemente, dos débitosdeleoriundos; b) CONDENARo réu a restituição dos valores descontados indevidamente dobenefícioda autora,referentes ao contratoora declarado inexigível, a seremdevidamente corrigidos pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pelo seu dobro; c) CONDENARo réu ao pagamento da quantia deR$10.000,00 (dezmil reais)a título de indenização por danos morais,a ser corrigidamonetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e,acrescido de jurosde mora de 1% ao mês, ambos a partir da presente data, eis que para hoje fixei o valor da indenização.
Sem prejuízo do exposto, autorizo que o valor creditado em favor da autora (fls. 107), no importe de R$ 2.140,41 (dois mil, cento e quarenta reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente pela Tabela divulgada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde o depósito, seja abatido do valor da condenação, evitando-se, assim, o enriquecimento indevido da demandante.
Vencido, em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.I.C. -
28/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/02/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2022 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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18/08/2022 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2022 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:21
Conclusos para despacho
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04/02/2022 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2021 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2021 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2021 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2021 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 11:18
Expedição de Carta.
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28/10/2021 11:18
Expedição de Carta.
-
28/10/2021 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2021 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2021 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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