TJSP - 1001962-52.2022.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB 307336/SP), Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB 440951/SP) Processo 1001962-52.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Airpower Brazil Ltda - Epp - Reqdo: Vanessa Raiane Faciroli Verissimo Jorge - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Miguel Ferrari Junior
Vistos.
Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo proporcionar a integração da decisão embargada que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material.
Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito.
Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna ao decisum, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte.
Conforme definido pelo STJ: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP) No caso ora sob exame, a parte embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual.
A decisão embargada enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada.
Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326).
Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado.
Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 203/209.
Intime-se.
Paulinia, 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 16:38
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:57
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:28
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 18:28
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 11:01
Conciliação infrutífera
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27/07/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
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20/06/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 17:01
Expedição de Carta.
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26/05/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 15:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/08/2022 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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11/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2022 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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