TJSP - 1027052-97.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 16:52
Protocolo Juntado
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:43
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 15:53
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 15:51
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Prudente de Araujo (OAB 466599/SP) Processo 1027052-97.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrielli Fabiani Tomaz Ribeiro -
Vistos.
Pp. 46/48: defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Tratando-se de prestação médico-hospitalar e relação de consumo, nessa fase de cognição sumária não é possível se delimitar o exato panorama jurídico, sendo certo que a discussão contratual não pode se sobrepor ao direito à saúde e à própria vida.
Outrossim, existe a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a embasar o deferimento da tutela, sendo que eventual improcedência do pedido não acarretará grave prejuízo ao(à/s) requerido(a/s), que poderá(ão) por outros meios cobrar o valor pago.
Afirma a autora que não houve comunicação prévia das requeridas para cancelamento e/ou alteração do plano de saúde contratado, vindo a obter referida informação apenas ao providenciar a autorização prévia, a pedido de seu médico - que, frise-se, já presta atendimento à autora pelo plano ora demandado - para parto já agendado para o dia 28 de agosto de 2023, às 07:00 horas (próxima segunda-feira). É inegável o prejuízo decorrente da troca de plano de saúde, sem prévia comunicação em tempo razoável para a reprogramação do parto, especialmente diante da delicada situação narrada.
Diante do exposto e dos documentos juntados, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida Porto Seguro Saúde - Seguro Saúde S/A autorize / custeie a cirurgia parto cesárea da autora já agendado para o dia 28 de agosto de 2023, às 07:00 horas (próxima segunda-feira), incluindo-se internação, exames, materiais e assistência pré e pós-operatória que se fizerem necessários, inclusive ao nacituro, conforme pedido médico e demais documentos acostados a pp. 30/35, sob pena de multa episódica de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que poderá, inclusive, ser majorada em caso de descumprimento.
A presente decisão, devidamente instruída com cópia dos documentos dos autos onde consta a qualificação completa da autora e prescrição médica, tem efeitos de ofício e ficará à disposição do autor no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Sem prejuízo, conforme requerido a p. 10, emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogação da liminar.
Com a providência, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do Processo.
Intime-se. -
28/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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