TJSP - 0036558-59.2023.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Reinaldo Lucas Ferreira (OAB 207588/SP) Processo 0036558-59.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reinaldo Lucas Ferreira, Reinaldo Lucas Ferreira, Reinaldo Lucas Ferreira, Carlos Vieira Cotrim - Exectda: Renata Fonseca Tavares -
Vistos.
Ante a manifestação da executada a fls. 40 bem como a concordância da parte exequente a fls. 46, com relação ao depósito realizado e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido.
Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo após a intimação para pagamento prevista no art. 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais.
Neste sentido: "COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C. -
26/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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