TJSP - 0001356-45.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:23
Baixa Definitiva
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01/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2023 04:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:35
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Marcus Langner (OAB 223317/SP), Jonas Sabbatini (OAB 228636/SP) Processo 0001356-45.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Maya & Ramos Academia Ltda. - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
O exame de mérito indica que a autora (fl. 4) celebrou com a empresa-ré (fls. 34/43) contrato de prestação de serviços de academia (fls. 45/52).
Presentes os requisitos da relação de consumo, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Pois bem O caso é simples e será decidido com a objetividade que o rito recomenda.
Como se sabe, a força vinculante dos contratos se estabelece à vista do princípio da obrigatoriedade que os caracteriza: O contrato válido entre as partes é ato jurídico perfeito, dele decorrendo, para uma ou para ambas, direitos adquiridos (STF, RE 85.049-0, RT 547/215).
Demais disso, o consumidor que contrata o serviço, bem ciente da cobrança das mensalidades, e, depois, ingressa em juízo pleiteando a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Observe-se que não é dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Para Clóvis do Couto e Silva, "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres (A obrigação como processo.
São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 35).
Em seguida, o saudoso professor gaúcho ensina que os "deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo, p. 113).
No caso em tela, o instrumento de contrato é expresso ao prever a possibilidade de cobrança de mais uma mensalidade caso o requerimento de cancelamento se der com antecedência inferior a 30 dias (fl. 45).
Conclui-se, portanto, que os elementos de prova produzidos conduzem à solução segundo a qual não há vício do serviço (art. 20 do CDC) a ser imputado à empresa-ré.
Esta solução, por evidente, implica na rejeição das pretensões formuladas pela autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto por obrigatório intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá, em guia própria, comprovar o recolhimento das custas de preparo (1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou do valor da condenação; com mínimo legal corresponde a 10 Ufesps), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) - observando-se, no mais, o disposto na Lei Estadual 11.608/03 e no Provimento 2.203/2014 (v. tb. arts. 698 e 1.096 das NSCGJ).
Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. -
23/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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27/05/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 11:54
Expedição de Carta.
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11/05/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 11:12
Expedição de Carta.
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23/02/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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