TJSP - 1000833-16.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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08/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/10/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:42
Realizado cálculo de custas
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28/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Cesar de Andrade de Assis (OAB 225216/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP) Processo 1000833-16.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irene Antonio de Almeida - Reqdo: MRV Engenharia e Participações S/A - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada porque não se pode obrigár a parte à ilegal condição de esgotamento da via administrativa (art. 5º, inc.
XXXV, da CF /88).
O exame de mérito indica que a autora celebrou com a empresa-ré contrato de compromisso de compra e venda imobiliária (fls. 11/24).
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e pelo "diálogo das fontes" (art. 7°, caput, do CDC), em conjunto com a legislação específica (Lei 13.786/2018, se o caso; e arts. 722 a 729 do CC).
Registre-se que, via de regra, prevalece a força vinculante dos contratos à vista do princípio da obrigatoriedade que os caracteriza (art. 427 do CC): O contrato válido entre as partes é ato jurídico perfeito, dele decorrendo, para uma ou para ambas, direitos adquiridos (STF, RE 85.049-0, RT 547/215). É o que decorre da aplicação de dois outros princípios civis basilares: boa-fé objetiva e da autonomia das vontades (arts. 421 e 422 do CC).
A questão relativa ao atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora já foi objeto de decisão em outra ação judicial (processo nº 1005604-68.2015.8.26.0625 - fls. 27/36 que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de taubaté/SP), cuja sentença transitou em julgado (fl. 42).
Ficou definido que, de fato, a empresa-ré descumpriu parcialmente o contrato pois incidiram em mora o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC) - o que implica responsabilidade por perdas e danos (art. 395).
Uma vez que os danos materiais já foram definidos, é lícito à autora pretender indenização moral.
Sabe-se que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais (Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, DOE 24.1.2016, p. 2); no entanto, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (Enunciado 25 do Colégio Recursal de São José dos Campos, DOE 1.6.2010 - com grifos na transcrição).
A situação excepcional de abalo da dignidade da pessoa mencionada na parte final destacada do segundo enunciado de jurisprudência decorre não apenas da frustração com a entrega do bem material mais importante da vida, mas também do desrespeito em relação a preceitos básicos do Direito do Consumidor, da resistência em relação a uma solução amigável, da privação do bem por tempo significativo e da postura comercial adotada pela empresa-ré.
Sob tal contexto, demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, a fixação da indenização deve observar os critérios normalmente atendidos pela jurisprudência: valor econômico de origem; natureza, extensão e intensidade da ofensa sofrida, com abalo das atividades cotidianas; condições pessoais da vítima e repercussão do dano na vida particular dela; capacidade econômica do ofensor e disparidade econômica entre as partes; grau de culpabilidade e verificação da ocorrência de má-fé ou de dolo; histórico anterior de ocorrências assemelhadas; eventual contribuição da vítima para o evento; caráter preventivo da reparação do dano moral (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Com base em tais critérios, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00.
Ante o exposto, afastada a preliminar arguida, julgo procedentes os pedidos formulados e, por conseguinte, condeno a empresa-ré a pagar à autora indenização moral de R$ 10.000,00, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJSP e contada a partir da data da presente decisão (STJ 362), ao acréscimo de juro de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º, do CTN) contado a partir da data da citação (8.3.2023 - fl. 42), por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC 2015; STJ 54, a contrario sensu).
Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, após o trânsito em julgado, mas sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015).
Eventual recurso deverá ser interposto por obrigatório intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá, em guia própria, comprovar o recolhimento das custas de preparo (1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da causa ou do valor da condenação; com mínimo legal corresponde a 10 Ufesps), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) - observando-se, no mais, o disposto na Lei Estadual 11.608/03 e no Provimento 2.203/2014 (v. tb. arts. 698 e 1.096 das NSCGJ).
Presumida, por verossímil (art. 99, § 3º, do CPC 2015), a afirmação de hipossuficiência (fl. 10), defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC 2015); anote-se.
Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. -
23/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 11:10
Juntada de Petição de Réplica
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13/04/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 01:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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29/03/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 09:45
Expedição de Carta.
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30/01/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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