TJSP - 1006258-59.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006258-59.2023.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Raine Ferleti da Silva - Manifeste(m)-se o(a)s autor(a)s, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) de pesquisa de endereço juntado(s) aos autos, indicando em qual pretende seja diligenciado, observado o disposto no art. 1.012, §3º das NSCGJ. - ADV: EMERSON LUIZ TRESANO (OAB 324884/SP) -
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:48
Conclusos
-
19/02/2025 17:32
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:29
Publicação
-
10/02/2025 09:30
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:14
Conclusos
-
30/10/2024 17:56
Petição Juntada
-
23/10/2024 08:57
Expedição de documento
-
02/10/2024 22:30
Publicação
-
02/10/2024 09:34
Remetidos os Autos
-
02/10/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:02
Conclusos
-
20/08/2024 15:55
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:28
Publicação
-
02/08/2024 00:30
Remetidos os Autos
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01/08/2024 15:36
Ato ordinatório
-
01/08/2024 15:28
Documento Juntado
-
01/08/2024 15:28
Documento Juntado
-
01/08/2024 15:28
Mandado devolvido
-
01/07/2024 17:38
Expedição de documento
-
26/06/2024 10:57
Petição Juntada
-
24/06/2024 22:26
Publicação
-
24/06/2024 00:37
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:09
Conclusos
-
14/06/2024 16:49
Petição Juntada
-
05/06/2024 21:10
Publicação
-
05/06/2024 09:26
Remetidos os Autos
-
05/06/2024 08:02
Ato ordinatório
-
05/06/2024 08:00
Mandado devolvido
-
17/04/2024 15:18
Documento Juntado
-
04/04/2024 10:08
Expedição de documento
-
01/04/2024 17:16
Ato ordinatório
-
30/03/2024 13:19
Documento Juntado
-
15/03/2024 15:25
Petição Juntada
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14/03/2024 23:25
Publicação
-
14/03/2024 00:58
Remetidos os Autos
-
13/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:41
Conclusos
-
11/03/2024 14:49
Petição Juntada
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30/01/2024 02:29
Publicação
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29/01/2024 10:43
Remetidos os Autos
-
29/01/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 12:37
Conclusos
-
23/01/2024 16:56
Petição Juntada
-
28/11/2023 02:57
Publicação
-
27/11/2023 06:02
Remetidos os Autos
-
24/11/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:07
Conclusos
-
21/11/2023 12:13
Petição Juntada
-
28/09/2023 02:00
Publicação
-
27/09/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 11:38
Conclusos
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22/09/2023 15:57
Petição Juntada
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30/08/2023 01:53
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Tresano (OAB 324884/SP) Processo 1006258-59.2023.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Raine Ferleti da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:02
Conclusos
-
24/08/2023 18:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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