TJSP - 1004601-74.2023.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004601-74.2023.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Rita de Cassia Cassiano Costa Moretto -
Vistos.
Trata-se de demanda em que a autora, ocupante do cargo de cozinheira, pugna pelo recebimento de adicional de insalubridade, ao argumento de que labora constantemente expostas a agentes insalubres/periculosos.
O feito fora originalmente distribuído na 3ª Vara Cível local onde fora processado com prolação de sentença e interposição de recurso de apelação (fls. 01/378).
A 9ª Câmara de Direito Público não conheceu do recurso e decidiu que o processo deveria ser redistribuído a este Juizado Especial para eventual ratificação da sentença ou prolação de nova (fls. 380/388).
Referido pronunciamento ressaltou que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários-mínimos, fato determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais, para apreciação e julgamento de feitos dessa natureza.
Destacou, ainda, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência deste Juízo Especializado para apreciar a questão.
Pois bem.
Com o devido respeito ao entendimento diverso, reputo necessário processamento qualificado do feito para julgamento da pretensão autoral, que se apresenta incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.
A causa é nitidamente complexa, tanto que fora ajuizada na Vara Comum e aquele Juízo não suscitou conflito negativo de competência.
Ainda, observa-se que lá fora determinada a produção de prova pericial (fls. 214/215) que restou juntada aos autos às fls. 292/313 e carrega complexidade incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.
A remessa dos autos de ofício a este Juizado Especial contrariou jurisprudência consolidada.
O sistema dos juizados não pode ser a solução para toda e qualquer demanda contra ente público, de expressão econômica inferior ao limite de alçada do JEFAZ.
O processamento do feito pelo Juizado sem análise minuciosa das peculiaridades próprias da causa pode privar as partes da produção de prova imprescindível e pode afastar os juízes de elementos indispensáveis para que bem possam decidir.
A prestação jurisdicional alijada dos melhores elementos de convicção poderá resultar em solução potencialmente injusta para uma ou ambas as partes.
Por oportuno, trago à lume decisões que destacam a competência da Vara Cível Comum para discussão sobre cabimento/extensão de adicional de insalubridade: Agravo de instrumento - Ação de rito comum na qual servidor público municipal objetiva recebimento de adicional de insalubridade - Insurgência contra decisão em que o Juízo de 1º. grau declinou da competência para o julgamento do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública (na mesma Vara), ao argumento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Cabimento da pretensão recursal - Ação que enseja necessidade de realização de prova pericial e que é incompatível com o rito do Juizado.
Precedentes.
Ação que deve tramitar pelo rito comum, na Vara comum.
R. decisão agravada reformada.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2200106-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). (g.n.) Agravo de Instrumento - Ação proposta por servidor municipal buscando a concessão do adicional de insalubridade - Decisão do Magistrado "a quo" que determina a remessa dos autos ao JEFAZ - Recurso de agravo pela autora - Provimento de rigor - Havendo necessidade de realização de perícia no local de trabalho da servidora, resta evidente a complexidade da demanda e sua incompatibilidade com o rito do Juizado Especial, impondo-se a manutenção do feito na Vara originária - Precedentes Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190755-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022). (g.n.) Conflito de Competência - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Ação visando à conversão do tempo de serviço especial prestado em tempo comum com o acréscimo de 40% - Finalidade de obtenção de certidão de tempo de contribuição com aplicação do devido fator de majoração e a subsequente averbação do tempo de serviço - Demanda originariamente distribuída ao Juízo Suscitado - Determinação de redistribuição dos autos à Vara Cível em razão de não se tratar de causa de menor complexidade - Inadmissibilidade - Valor atribuído à causa - irrelevância - Insalubridade - Necessidade de perícia técnica - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa - Inteligência do arts. 2º e 10 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 98, I, da CF - Ação que demanda prova pericial de natureza complexa incompatível com a singeleza do exame técnico, previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, bem como com a celeridade que deve ser imprimida às ações de competência - Competência do Juízo da 3ª Vara Cível, ora suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0028090-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022). (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança.
Enfermeira Padrão.
Adicional de insalubridade.
Autos distribuídos no Juízo Cível.
Remessa ao Juizado Especial Cível.
Desacerto da medida.
Prova pericial complexa, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva (suscitado) (TJSP; Conflito de competência cível 0031678-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). (g.n.) Direito Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Adicional de Insalubridade.
Competência do Juízo Suscitante.
I.Caso em Exame.
Conflito negativo de competência entre o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e o MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, ambos do Foro de São João da Boa Vista, em ação ordinária movida por João Donizetti de Oliveira contra a Municipalidade, visando ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de grau máximo (40%).
II.Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em determinar qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de prova pericial complexa.
III.Razões de Decidir.
Configurado o conflito negativo de competência, uma vez que ambos os juízos se consideram incompetentes, conforme artigo 66, inciso II, do CPC.
A necessidade de perícia técnica complexa afasta a competência do Juizado Especial, que se restringe a matérias de menor complexidade, conforme artigo 98, inciso I, da CF.
IV.Dispositivo e Tese.
Conheço do conflito negativo para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de São João da Boa Vista, suscitante.Tese de julgamento:1.
A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial. 2.
O MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de São João da Boa Vista é competente para o caso.
Legislação Citada: CF/1988, art. 98; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025520-25.2024.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 15/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0027797-14.2024.8.26.0000, Rel.
Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 23/09/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0018753-73.2021.8.26.0000, Rel.
Dimas Rubens Fonseca, j. 18/06/2021. (TJSP; Conflito de competência cível 0045794-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Vico Maas (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) (g.n.) Ainda, em caso análogo havido nos autos 1002491-39.2022.8.26.0568 em que a ação fora distribuída à Vara Comum e, em sede recursal perante a 11ª Câmara de Direito Público, redistribuída a este Juizado Especial pelas mesmas razões aqui tratadas, o Órgão Especial decidiu pela competência da Vara Comum para o processamento do feito e, consequentemente, pela competência da Câmara de Direito Público para análise recursal, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - APELAÇÃO - Declinação da competência pela 11ª Câmara de Direito Público em razão do valor da causa - Suscitação do conflito pelo MM Juiz de Direto do Juizado Especial Cível da Comarca de São João da Boa Vista em razão da incompetência do Juizado para processamento de ações que demandem realização prova pericial - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda nos foros onde estiver instalado - Todavia, comarca de São João da Boa Vista que não possui Juizado Especial da Fazenda Pública - Causas com valor inferior a 60 salários-mínimos que, na hipótese específica, aliado à necessidade de realização de perícia, podem ser processadas perante o Juízo comum, nos termos do artigo 8º, incisos I, II e III, do Provimento n. 2.203/2014 - Competência da C. 11ª Câmara de Direito Público reconhecida - CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP; Conflito de competência cível 0005294-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) (g.n.) De se pontuar, ainda, que nesta Comarca de São João da Boa Vista não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas, tão-somente, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal que, por força do art. 8º do Provimento nº CSM/TJSP nº 2.203/2014, tem competência relativa para o processamento de feitos afetos à Fazenda Pública.
Neste sentido: Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Ação objetivando o pagamento e incorporação de gratificação de desempenho. inexistência de vara do jefaz. competência relativa. opção do autor.
Competência do juízo comum (suscitante).
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e o Juízo do Juizado Especial Cível, ambos da Comarca de São João da Boa Vista, nos autos de ação objetivando o pagamento e incorporação da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo, ajuizada por Fernando Rehder Scalon contra o DETRAN.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar a demanda, considerando a ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São João da Boa Vista.
III.
Razões de decidir 3.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que instalado, conforme disposto no art. 2º caput da Lei nº 12.153/09. 4.
Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, permitindo ao autor optar pelo Juízo Comum, observado o disposto no art. 8º do Provimento CSM/TJSP nº 2.203/2014.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista).
Tese de julgamento: "Diante da ausência de instalação da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública é facultado à parte autora propor a demanda perante o Juízo comum." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/09, art. 2º; Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência nº 0031377-52.2024.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira (Vice Presidente), Câmara Especial, j. 02/07/2025; TJSP, Conflito de competência nº 0013932-84.2025.8.26.0000, Rel.
Sílvia Sterman, Câmara Especial, j. 05/06/2025. (TJSP; Conflito de competência cível 0028214-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA NÃO INSTALADO NA COMARCA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, em ação proposta visando Ao reconhecimento de trabalho como atividade especial para fins de aposentadoria especial e pagamento de adicional de insalubridade.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São João da Boa Vista e a escolha do autor pelo juízo comum.
III.Razões de Decidir 3.
Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 períodos-mínimos, entretanto, nas comarcaS em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum.
IV.Dispositivo e Estes 5.
Conflito negativo conhecido e declarado a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista.
Tese de julgamento: A competência da JEFAZ é absoluta, mas, na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento 2.203/2014.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0013601-39.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Melo Bueno, Órgão Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 02/01/2023.(TJSP; Conflito de competência cível 0026093-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, em ação ajuizada com o objetivo de se revogar ato administrativo do DETRAN (cassação de permissão para dirigir).
II.
Questão em Discussão 2.
Competência para processar e julgar a ação anulatória, tendo em vista a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São João da Boa Vista.
III.
Razões de Decidir 3.
Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízos se declararam incompetentes. 4.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos.
Entretanto, nas comarcas em que não foi instalado o JEFAZ, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, permitindo a escolha do autor entre a vara do JEC e a da Justiça Comum.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito negativo conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista.
Tese de julgamento: 1.
A competência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento 2.203/2014. 2.
A competência do JEC é relativa, permitindo escolha do autor entre procedimentos. (TJSP; Conflito de competência cível 0025455-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMINADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS EM FACE DA MUNICIPALIDADE - VALOR DADO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMARCA, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE O JUÍZO COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO PROVIMENTO Nº 2.203/2024, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - PRECEDENTES DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP; Conflito de competência cível 0015405-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre a vara cível e o Juizado Especial, ambos de São João da Boa Vista, onde ambos os Juízos se recusam a processar e julgar a ação de reconhecimento de adicional de insalubridade proposta por servidora pública municipal. 2.
A autora, servidora desde 2020, busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com reflexos.
II.Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir qual dos Juízos em conflito possui competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III.Razões de decidir 4.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros onde estiver instalado.
Todavia, comarca de São João da Boa Vista não possui Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
O Juizado Especial Cível tem competência relativa reforçando a competência do Juízo comum, reforçando a opção da autora.
IV.Dispositivo e tese 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de São João da Boa Vista, Suscitado. 7.
Tese de julgamento: "1.
A competência para processar e julgar a reclamação trabalhista que busca o reconhecimento do adicional de insalubridade é do Juízo comum na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura - CSM.
Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0033008-31.2024.8.26.0000; Rel.
Sulaiman Miguel Neto; Câmara Especial; j. 03.10.2024; TJSP, Conflito de competência cível 0029701-69.2024.8.26.0000; Rel.
Silvia Sterman; Câmara Especial; j. 30.09.2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0043547-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) (g.n.) Portanto, além da causa necessitar de perícia complexa incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca tendo a parte autora optado pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Comum.
Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de maneira que determine a restituição dos autos à 9ª Câmara de Direito Público para análise do mérito da apelação, ou seja, estabeleça a competência do Juízo Cível Comum.
DETERMINO a remessa dos autos ao Órgão Especial (art. 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), com cópias das principais peças dos autos.
Servirá a presente decisão como ofício.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP) -
12/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2025 11:28
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 02:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 17:02
Julgada Procedente a Ação
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21/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:45
Juntada de Ofício
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20/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 08:58
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 20:39
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 22:53
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2023 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Chiconi Fusco (OAB 399037/SP) Processo 1004601-74.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cassia Cassiano Costa Moretto - Fls. 84/194 : Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a autora, no prazo legal. -
28/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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