TJSP - 1026443-17.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:55
Arquivado Provisoriamente
-
22/12/2024 12:04
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 15:36
Autos no Prazo
-
16/08/2024 01:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/08/2024 13:27
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
13/04/2024 13:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/04/2024 12:16
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
27/10/2023 01:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/10/2023 13:31
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
24/10/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
21/10/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:52
Conclusos para Sentença
-
19/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:06
Réplica Juntada
-
18/09/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 01:08
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:36
Contestação Juntada
-
10/09/2023 07:02
Petição Juntada
-
06/09/2023 11:06
Pedido de Habilitação Juntado
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05/09/2023 11:57
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe dos Anjos (OAB 408615/SP) Processo 1026443-17.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Aparecido Lazaro -
Vistos. 1- Ciência aos interessados da redistribuição livre da presente a esta Vara e respectivo cartório. 2- Esclareça a parte autora porque incluiu Serasa Limpa Nome no polo passivo da ação, observando-se que a responsabilidade pela manutenção dos dados informados ao serviço de proteção do crédito é do credor e não da empresa que faz o registro, emendando-se a inicial, se o caso, no prazo legal. 3- Verifico que os documentos juntados a pp. 35, 37 e 39 não permitem aferir a que ano se referem.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, defiro à parte autora o prazo de quinze dias para que comprove fazer jus ao benefício pleiteado, sob pena de indeferimento.
Deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2023), de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 01:20
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:41
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/08/2023 14:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 20:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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