TJSP - 1027272-46.2022.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/09/2023 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1027272-46.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuel Messias Alve - Reqdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por MANUEL MESSIAS ALVES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Alega, em breve síntese, estar sendo cobrado por dívidas prescritas com vencimentos em 2007 e 2016.
Requereu tutela de urgência e declaração de inexigibilidade do débito indicado, bem como a indenização por danos morais.
Decisão as fls.77 concedeu a gratuidade de justiça pleiteada e deferiu a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação às fls. 83/116.
No mérito alega a legitimidade da cessão de crédito, possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito e a ausência de danos morais.
Réplica as fls. 210/266. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas em audiência, ou fora dela, havendo, nos próprios autos, o suficiente para o deslinde da questão controvertida sobre a inexigibilidade da dívida prescrita e a exclusão dos apontamentos da plataforma apontada na inicial.
Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida.
Anoto, ainda, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Os documentos de fls. 63/74 trata-se de um extrato de consultas efetuados pelo autor junto a plataforma SERASA LIMPA NOME mediante o uso de login e senha pessoal, ou seja, as informações de dívidas indicadas não é disponibilizada em consultas por quaisquer terceiros, somente são visualizadas pelo consumidor, uma vez que sua finalidade é propiciar a renegociação de dívidas.
Contudo, a matéria foi pacificada no âmbito do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.
O Enunciado em tela entende a inserção da dívida em portais semelhantes ao descrito na petição inicial como forma indireta de cobrança.
Deste modo, ainda que a dívida seja existente para o devedor, na condição da denominada obrigação natural, a cobrança é indevida, o que torna necessário o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, com o cancelamento da cobrança.
Quanto à indenização por danos morais, pressupõe, conforme o mesmo enunciado do Tribunal de Justiça, comprovação da divulgação a terceiros ou da alteração do sistema de pontuação de créditos, do escore do consumidor.
E não há essa prova no caso concreto.
A plataforma Serasa Limpa Nome é constituída de anotações de dívidas prescritas, cujo acesso, em princípio, é restrito ao próprio devedor.
Não há, no presente caso, demonstração de situação excepcional, de divulgação a terceiros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito, com base no artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigível as dívidas descritas nos autos, devendo a ré retirar os apontamentos prescritos do nome do autor.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais) nos termos do Art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Observando-se eventual benefício de gratuidade.
P.RI Santos, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 07:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2023 20:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/03/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/03/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2023 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/01/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/01/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/01/2023 05:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2023 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/12/2022 04:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2022 16:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/11/2022 08:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2022 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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