TJSP - 1029222-14.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB 392997/SP) Processo 1029222-14.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Uilian André Delacoleta - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito alcançado pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças do débito discutido nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados, na forma do art. 85, §2°, do CPC, em 15% sobre o proveito econômico obtido [débitos declarados inexigíveis], resguardando o mínimo de R$ 1.300,00 por apreciação equitativa (art. 85, §8°, CPC).
Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC em 15% sobre o valor da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016).
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. -
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2023 09:52
Expedição de Carta.
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26/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 22:28
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 06:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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