TJSP - 0004526-67.2014.8.26.0568
1ª instância - Criminal de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Boaventura Martinelli (OAB 277461/SP) Processo 0004526-67.2014.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Sidnei Donizetti Graciano Alves - Aos 28 de agosto de 2023, às 13 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr.
Felipe Miguel de Souza, e o defensor, Dr.
Fernando Boaventura Martinelli OAB 277461/SP, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo.
Ausentes o acusado Sidnei Donizetti Graciano Alves, a vítima, Eduardo Ribeiro Alves e a testemunha Maura Figueiredo Ribeiro.
Iniciados os trabalhos, pelo Doutor Promotor de Justiça foi dito o seguinte: MMª Juíza, requeiro a extinção do feito, sem apreciação do mérito, em razão da carência superveniente do interesse de agir, pois face à data do recebimento da denúncia e à ausência de outros marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, ainda que eventualmente o réu fosse condenado, sua pena seria atingida pela prescrição".
Pelo doutor defensor foi dito o seguinte: "MMª.
Juíza, concordo com a extinção do processo sem julgamento do mérito".
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença:
Vistos.
Extrai-se dos autos que o acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 244, do Código Penal, sendo a denúncia recebida em 21 de julho de 2016.
Pois bem, o interesse processual (art. 17, CPC c/c art. 3º c/c art. 395, II, CPP), uma das condições da ação penal, forma-se pelo binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
O referido delito é apenado em grau mínimo com um ano de detenção, e face à primariedade técnica do réu, em caso de eventual condenação, a pena seria fixada no mínimo legal.
Por consequência, sobrevindo a condenação, imperioso seria o reconhecimento da prescrição retroativa (art. 110, § 1º, CPP), observado que, entre o recebimento da denúncia, até presente data, que precede a da sentença, a qual sequer foi ainda proferida, decorreu prazo superior a quatro anos (art. 109, V, do CP).
Nesse cenário, nítida a desnecessidade de intervenção jurisdicional, ao passo que o provimento pleiteado mostrar-se-ia inútil, ao passo que fatalmente a pretensão punitiva estatal seria extinta pela prescrição retroativa e, consequentemente, a punibilidade do agente (art. 107, IV, CP).
Logo, de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito.
Não se olvida do disposto na Súmula 438 do STJ, segundo a qual é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Entretanto, a presente hipótese não corresponde à vedada extinção da punibilidade pela prescrição virtual ou em perspectiva, mas da prolação de sentença terminativa por ausência de condição da ação penal.
Ademais, os fundamentos do referido enunciado sumular repousam no princípio da legalidade, por ausência de previsão normativa da referida modalidade de prescrição, e na circunstância de que, ao longo da instrução penal, é possível a ocorrência da mutatio libelli, a emprestar nova e mais gravosa definição jurídica ao fato, em razão de novas provas (art. 384, CPP), o que poderia alterar os prazos prescricionais aplicáveis.
Todavia, a extinção sem resolução de mérito nesta situação conta com amparo legal (art. 395, II, CPP c/c art. 485, VI, CPC c/c art. 3º, CPP), além de não impedir que o Ministério Público proponha novamente a ação penal caso venha a se apurar elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR FALTA DE JUSTA CAUSA ARTIGO 395, III, DO CPP HIPÓTESE EXCEPCIONAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
II Contra o parecer, nega-se provimento. (TJMS - RSE: 00002104120118120039 MS 0000210-41.2011.8.12.0039, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 395, II, do CPP c/c art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º, do CPP.
Sem custas processuais.
Em conformidade com os Enunciados 104 e 105 do FONAJE, dispenso a intimação da eventual vítima e da parte ré.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor dativo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se e comunique-se." Pelas partes foi dito que não tinham interesse de recorrer da sentença.
Pela MMª Juíza foi dito o seguinte: "Homologo a renúncia ao direito de recurso ora manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida. " Saem os presentes intimados.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,________, (MAURO LICO MASETTI) Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
MMª.
Juíza:Promotor: Defensor: -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:47
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
03/08/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 13:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/05/2023 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 13:32
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/05/2023 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/03/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2022 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2022 18:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2022 22:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2021 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2021 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2021 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2021 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2021 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2021 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2021 05:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/10/2021 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2021 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2021 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2021 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2021 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2021 14:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/10/2021 14:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/08/2021 13:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2021 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2021 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2021 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2021 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2021 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2021 19:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 19:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2021 17:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/08/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 19:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2021 19:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/06/2021 19:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2021 19:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2021 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2021 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2021 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2021 20:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2021 20:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/12/2019 12:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/12/2019 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2019 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2019 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2019 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2019 22:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/02/2019 09:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/02/2019 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/02/2019 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/02/2019 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2019 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2018 21:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 04:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2018 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2018 18:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2018 17:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2018 16:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/02/2018 22:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2017 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2017 21:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2017 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2017 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2016 10:22
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/07/2016 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2016 06:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2016 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2016 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2016 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2016 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2016 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2016 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2016 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2016 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2016 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2016 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2016 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2016 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2016 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2016 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2016 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2016 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2016 19:34
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
20/01/2016 13:53
Recebidos os autos
-
28/10/2015 09:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/09/2015 23:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 22:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2015 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 12:24
Recebidos os autos
-
09/03/2015 10:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/03/2015 18:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/03/2015 11:09
Recebidos os autos
-
10/12/2014 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2014 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2014 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2014 11:27
Recebidos os autos
-
28/11/2014 09:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/11/2014 15:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/11/2014 12:19
Recebidos os autos
-
25/07/2014 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2014 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2014 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2014 12:56
Recebidos os autos
-
17/07/2014 09:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/07/2014 13:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/07/2014 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2014 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
14/07/2014 17:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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