TJSP - 1009649-21.2017.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 13:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Estevan (OAB 153213/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB 263627/SP) Processo 1009649-21.2017.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Açotubo Indústria e Comércio Ltda - Exectdo: Consmetal Industria Mecânica Ltda -
Vistos.
Trata-se de "Execução de Título Extrajudicial" na qual consta que a parte executada obteve o deferimento da sua recuperação judicial (p. 244/252).
A parte exequente, por sua vez, revelou que já se encontra relacionada no Quadro Geral de Credores (p. 256).
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de extinção de execução de título extrajudicial em razão de deferimento de recuperação judicial para a parte executada. É fato incontroverso ter a parte executada obtido o deferimento de sua recuperação judicial.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, a concessão da recuperação judicial implica na novação de todos os créditos anteriores ao pedido, obrigando, pois, o devedor e todos os credores a eles sujeitos.
Colaciono: "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis , e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.4.
Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 - DF (2011/0195696-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO J. 02/06/2015) Por conta disso, a tentativa de recebimento do crédito nesta sede de execução individual é absolutamente inútil, porque não se poderia, de qualquer forma, ser levantada qualquer quantia pela parte credora, sob pena de violação ao acordado em assembleia e, em última análise, infração ao princípio de igualdade dos credores (pars condictio creditorum).
Na confluência do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com base no art. 924, inciso III, do CPC, já que assegurado à parte exequente o direito de continuar perseguindo a satisfação de crédito junto à recuperação judicial, uma vez que seu crédito já se encontra habilitado.
Por força desta decisão, fica a constrição de p. 90 levantada.
Custas e despesas processuais ficam a cargo da parte executada, ente o princípio da causalidade.
Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/01/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2022 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/06/2022 21:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2022 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2022 22:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2022 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/01/2022 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2021 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2020 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2020 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2020 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/01/2020 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2020 15:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2020 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/08/2019 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2019 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2019 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2019 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2019 19:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2019 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2019 12:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2019 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/01/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 12:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/07/2018 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2018 12:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/07/2018 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2018 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2018 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2018 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2018 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2017 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2017 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2017 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2017 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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