TJSP - 1009930-73.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 13:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/08/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jacqueline Valério de Aquino (OAB 459449/SP) Processo 1009930-73.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ozeias Nunes de Siqueira - Trata-se de ação para eventual exoneração de obrigação alimentícia.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Anote-se.
No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá: a) informar telefone pessoal para fins de comunicação do Juízo com a parte autora; b) juntar ofício de nomeação da Defensoria Pública.
Consta nos autos que a parte requerida é filha da parte autora (certidão de fl. 12) e atingiu a maioridade em 03/12/2020.
Alega que a obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar e que, portanto, a obrigação se extingue diante da maioridade atingida pela filho.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para exonerar-se da obrigação alimentícia alimentos sem a oitiva da parte contrária, diante da natureza da obrigação, a concessão da liminar é medida excepcional, a ser analisada com prudência.
Se, por um lado, ante o caráter irrepetível dos alimentos, encontre-se risco no pagamento de prestações posteriormente reconhecidas como indevidas pelo Juízo, não se pode olvidar que a parte requerida, alimentada, já tem título executivo dando suporte à obrigação que existe para suprir as necessidades básicas de quem recebe os alimentos.
Há, portanto, maior risco de dano irreparável à parte requerida, sendo de rigor que se garanta o contraditório, por inteligência do § 3º, artigo 300, do Código de Processo Civil.
Mesmo com o advento da maioridade pela parte alimentada, relevante consignar que o E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula n. 358 - STJ) no sentido de que "o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco.
A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos".
No mesmo sentido, é o Enunciado n. 344 da IV Jornada de Direito Civil, no qual consta que "a obrigação alimentar originada no poder familiar, especialmente para atender às necessidade educacionais, pode não cessar com a maioridade". À luz dos autos até o momento, não há prova de que a parte alimentada não esteja estudando ou mesmo sobre a inexistência de eventual condição, de saúde, etc., que justifique a manutenção da obrigação alimentícia.
Portanto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para exonerar a obrigação alimentícia de forma liminar.
Diante das especificidades do caso em tela, de modo a adequar o rito processual às necessidades da lide e garantir a razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação neste momento (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de defesa, a ser apresentada por advogado, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirta-se a parte requerida de que, por ser maior de idade, é dela o ônus de comprovar sua necessidade em receber os alimentos.
Expeça-se mandado, cumprimento urgente 5 dias em razão do caráter alimentar, para tal finalidade.
Nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ, solicite-se ao(à) Oficial de Justiça, quando da citação e intimação, proceda à qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e/ou e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo e colha eventual concordância com o pedido de exoneração.
Imtime-se, publicando. -
18/08/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001413-72.2022.8.26.0224
Ana Maria Dias de Souza
Ailson Tenorio dos Santos
Advogado: Nathalia Souza de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2022 15:37
Processo nº 1007503-40.2022.8.26.0566
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erika Maria Pigatin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2022 17:35
Processo nº 1030964-79.2020.8.26.0576
Maria Jose Alvarenga Valese
Ana Caroline de Souza 38832251850
Advogado: Kleber Henrique Saconato Afonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2020 18:31
Processo nº 7000401-94.2018.8.26.0050
Justica Publica
Tatiane de Queiroz Lourenco Pereira
Advogado: Renan Bortoletto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2022 21:29
Processo nº 1502928-33.2018.8.26.0125
Municipio de Capivari
Prestadora de Serv Rurais Milleniun S C ...
Advogado: Roger Pazianotto Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2018 09:58