TJSP - 1002097-19.2022.8.26.0443
1ª instância - 02 Cumulativa de Piedade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/05/2025 16:10
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 19:44
Contrarrazões Juntada
-
07/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 17:02
Apelação/Razões Juntada
-
16/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:50
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 13:41
Julgada Procedente a Ação
-
27/09/2024 09:44
Conclusos para Sentença
-
06/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 20:14
Petição Juntada
-
20/06/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 02:20
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 12:19
Petição Juntada
-
11/01/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 14:04
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
09/01/2024 14:04
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
26/12/2023 11:56
Petição Juntada
-
03/12/2023 06:42
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 23:39
Suspensão do Prazo
-
28/08/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Oriani Braidotti (OAB 288363/SP), Ivan Costa de Paula (OAB 299027/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) Processo 1002097-19.2022.8.26.0443 - Ação Civil Coletiva - Reqte: Maria Aparecida Viana, Wallace Rodrigues Claro, Vanderlei Henrique de Paula, Sergio Antonio da Silva, Renato Carrazedo Santana, Rafael Viana Jarilho, Alex Sander Fabiano Mateus, Luiz Alberto dos Santos Fontanetti, Joraci Dias Ferraz, João Bicudo Brandão, Ildail Carlos da Silva, Geovane Joaquim Cristovam, Frederico Bueno Camargo Neto - Reqdo: Elektro Redes S.A - É a síntese do necessário.
Passo ao saneador.
Primeiramente, retifique-se o polo passivo cadastrando no sistema eletrônico o correto nome da Requerida, conforme na contestação.
Não há preliminares serem apreciadas, nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas.
Dou o feito por saneado.
Estabelece-se a controvérsia no direito dos autores à instalação da rede de energia elétrica em seus respectivos imóveis, todos localizados no bairro dos Cavalheiros, zona rural deste município e Comarca de Piedade, em local denominado como loteamento irregular.
Tendo em vista não haver controvérsia de que a residência dos autores estarem com documentação irregular, bem como a negativa administrativa da Requerida, o que faz com que os autos possam ser julgados no estado em que se encontram, em respeito a r.Decisão inicial, na qual informei que analisaria o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação, bem como os diversos processos que aguardam na fila a prolação de sentença, o que importaria em retardamento na analise da tutela de urgência, assim o faço neste momento.
Com efeito, com base no Principio da Dignidade da Pessoa Humana e considerando a natureza do serviço essencial, nossos Tribunais já pacificaram o entendimento jurisprudencial de que a situação irregular do imóvel não pode prejudicar o direito ao fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2194758-42.2023.8.26.0000 -Voto nº 31412-Comarca: Miracatu 1ª Vara Processo nº: 1000414-80.2023.8.26.0355 Agravante: Elektro Redes S/A Agravada: Eliana Aparecida Rosa Geraldo Juiz: Fabio Rodrigo de Moraes Voto nº 31412 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência da autora, para determinar que a ré proceda à instalação da energia elétrica no imóvel da autora.
Irresignação da ré.
Descabimento.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Alegação de loteamento irregular não é suficiente para recusa à instalação da rede elétrica no imóvel, considerando tratar-se de serviço essencial.
Manutenção do valor da multa.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Artigos 536, caput e § 1º, e 537, ambos do CPC.
Multa que poderá ser revista caso necessário.
Decisão mantida.
Recurso não provido." Destarte, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a Requerida proceda, em 180 dias, a contar da intimação desta ordem no DJE, a instalação da rede de energia elétrica no bairro dos Cavalheiros, onde estão localizadas as residências dos autores, bem como o fornecimento de energia elétrica até o poste a ser instalado na residência dos autores, ficando a cargo destes as despesas a instalação interna da rede de energia elétrica desde o poste residencial.
Fixo, em caso de desobediência, a multa diária no valor de R$1.000,00, por residência, limitada a 90 dias, a contar do 181º dia da intimação desta ordem no DJE, na pessoa dos advogados.
Cumprida a tutela de urgência, tornem para sentença. -
25/08/2023 07:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:26
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2023 14:55
Petição Juntada
-
17/05/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 10:57
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 17:00
Réplica Juntada
-
21/04/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 10:55
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 17:00
Contestação Juntada
-
08/03/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 01:11
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 17:37
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:08
Petição Juntada
-
14/12/2022 17:00
Emenda à Inicial Juntada
-
26/11/2022 03:41
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 01:42
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 14:33
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/10/2022 00:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 00:47
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2022 16:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003143-64.2023.8.26.0360
Lucimar Schiavon
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Amato Angelini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 16:30
Processo nº 0032296-51.2019.8.26.0506
Carlos Leandro Alves Pereira
Antonio Carlos Ribeiro da Silva
Advogado: Tadeu Pavanin Giganti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2017 18:15
Processo nº 0013238-83.2023.8.26.0001
Edson Ribeiro de Almeida
Dutra Maquinas Comercial e Tecnica LTDA.
Advogado: Alexandre Lombardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 09:31
Processo nº 1018561-07.2022.8.26.0577
Geraldo Garcia Pereira
Luiz Alves de Lemos
Advogado: Marcio Andre de Oliveira Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2022 21:55
Processo nº 1011336-05.2015.8.26.0019
Maria Aparecida de Almeida Camargo
Jose dos Reis Camargo
Advogado: Evelise Cristine Frizzarin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2015 13:42