TJSP - 1515870-31.2022.8.26.0037
1ª instância - Sef de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/10/2024 16:04
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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05/09/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:15
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marielle Marçal de Oliveira (OAB 433920/SP) Processo 1515870-31.2022.8.26.0037 - Execução Fiscal - Exectdo: Maria Luiza Comercio e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Ante o requerimento do exequente, noticiando que ocorreu o pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Dou por levantada eventuais penhoras existentes nos autos.
A inclusão no SERASA não se deu por ação deste juízo.
Assim, eventual retirada deverá ser providenciada por qualquer das partes, podendo, para tanto, utilizar o site www.consumidor.gov.br.
HOMOLOGO para que produza seus efeitos legais a desistência do prazo recursal manifestada pelo exequente.
Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, pela imprensa, para pagamento da taxa judiciária, no valor de R$ 171,30 (artigo 4.º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/03; guia DARE, Tipo de Serviço: Satisfação da Execução.
Código: 230-6) e das despesas postais no valor de R$ 62,70 (Guia FEDTJ - código 120-1), comprovando-se nos autos em sessenta (60) dias (artigo 1.098, § 2.º, das NSCGJ), sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa.
Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado; observar-se-á, para tanto, o Comunicado Conjunto n.º 1303/2019.
Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto n.º 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615).
P.I.C. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 15:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:28
Petição Juntada
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27/01/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2023 00:12
Remetido ao DJE
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25/01/2023 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
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21/12/2022 17:26
Pedido de Extinção Juntada
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17/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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16/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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16/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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09/11/2022 14:30
Carta de Citação Expedida
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09/11/2022 14:30
Carta de Citação Expedida
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09/11/2022 14:30
Carta de Citação Expedida
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09/11/2022 14:29
Recebida a Petição Inicial
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07/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
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06/11/2022 11:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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