TJSP - 1020883-82.2023.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renivau Carlos Martins (OAB 179583/SP), Anderson Valim Rodrigues Martins (OAB 368061/SP) Processo 1020883-82.2023.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Reqte: Anderson Valim Rodrigues Martins, Anderson Valim Rodrigues Martins - Reqda: Luzinete Menezes da Silva - Vistos, etc. 1 Trata-se de carta precatória tendo por finalidade a penhora e avaliação de imóvel e de veículo. 2 - Primeiramente, anoto que nesta data foi regularizada a representação processual das partes no cadastro da carta precatória, conforme consulta aos autos de origem por este Juízo. 3 Quanto à penhora da imóvel, observo que, semelhante medida, por sua natureza, pode ser efetivada mediante termo nos autos principais, nos moldes previstos no artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015), quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
De outra parte, nos moldes estabelecidos pelo artigo 844 do NCPC, o registro da penhora efetivada por termo nos autos pode ser providenciado pelo próprio exequente"... mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independente de mandado judicial" a ser extraída pelo cartório da origem onde realizada a penhora por termo ou encaminhada à Serventia Extrajudicial diretamente pelo Juízo de origem.
Como reiteradamente assinalado por este Juízo, a nova disciplina legal conferiu maior celeridade ao andamento dos feitos, evitando a expedição de cartas precatórias nos casos em que o cumprimento do ato pode ser diretamente efetivado pelo Juízo do feito, independente da cooperação de outro órgão da jurisdição.
Cumpre assinalar, inclusive, que a correção do procedimento adotado neste Setor restou confirmada no respeitável parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor Augusto Drummond Lepage, aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça em decisão proferida em 10 de outubro de 2007, no Processo DEGE nº 2007/5944: "A situação é similar àquela prevista no artigo 659, parágrafos 4º e 5º do CPC, na qual realiza-se a penhora de imóvel por termo nos autos, independentemente da localização do bem, apresentando certidão de inteiro teor do ato constritivo diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, sem que se cogite da expedição de carta precatória, conforme determina o artigo 658 do CPC".
Feitas estas considerações, dê-se ciência à parte interessada para que providencie junto ao Juízo de origem a lavratura do termo de penhora.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a juntada do termo para prosseguimento quanto à avaliação do imóvel.
Com a regularização no processo de origem, deverá o interessado juntar na carta precatória cópia do termo.
Com a juntada, encaminhe-se ao oficial de justiça para avaliação. 4 Sem prejuízo, quanto ao veículo, CUMPRA-SE, desde já, no endereço Rua Manoel do Couto, n. 2 A, Jd.
Soares, São Paulo/SP, CEP 08460-280 (indicado pela parte interessada em fl. 108 dos autos de origem, conforme consulta realizada por este Juízo nesta data), servindo esta de mandado, encaminhando-se os autos ao oficial de justiça para que promova a constatação, a penhora, a estimativa atribuindo valor ao veículo, e inclusive a intimação da penhora realizada, ficando desde já deferidos os benefícios do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil Int. -
23/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009487-17.2023.8.26.0019
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavio Silva Belchior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 05:45
Processo nº 1089721-34.2023.8.26.0100
Josclei Machado da Silva
Banco J. Safra S/A
Advogado: Fernanda Cavalheiro Imparato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 14:21
Processo nº 1002085-30.2022.8.26.0176
Caio Augusto Santin de Lima
Ifood.com Agencia de Restaurantes On Lin...
Advogado: Ricardo Abrahao Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 20:03
Processo nº 1500537-25.2019.8.26.0302
Hiago de Souza Bassotto
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marcus William Bergamin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2019 11:16
Processo nº 1500537-25.2019.8.26.0302
Justica Publica
Hiago de Souza Bassotto
Advogado: Marcus William Bergamin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2019 17:02