TJSP - 1020064-08.2023.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 07:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/12/2023 17:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2023 04:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 07:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/09/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 20:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Munita (OAB 120228/SP) Processo 1020064-08.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronie Von Gomides Cintra -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Município de Franca e ao Estado de São Paulo no fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional da saúde.
Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento.
A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente.
Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita.
Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção.
Identicamente, se versada contra a União.
Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população.
O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde.
O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União.
A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária.
O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3.
Existe o direito a percepção do medicamento prescrito, é a questão.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil, artigo 300].
Tem-se debatido na jurisprudência sobre os limites postos para a cognição e como limites dois são os critérios: a falta de condição econômica para a aquisição e a necessidade (prescrição) de sua utilização.
Está presente a necessidade econômica.
Declarou-se a falta de condição (fls. 7): não existe nenhuma informação contrária.
Existem prescrições médicas (fls. 10, 30, 31 e 59/61) firmadas por profissional de saúde habilitado.
No entanto, houve parecer desfavorável da Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (fls. 69/71), em relação aos medicamentos solicitados, com a conclusão justificada: "estudo com benefício que não necessariamente revela ganho clínico para o paciente e em pequena amostra".
O Sistema é único e universal.
Oferece para todos a mesma qualidade e os mesmos produtos, não havendo como beneficiar a parte requerente em detrimento dos outros cidadãos.
Mas, o mais importante, não se nega o tratamento, nem se nega o oferecimento da medicação necessária.
Não há comprovação da eficácia.
Não se observam elementos de convicção para a concessão da medida de tutela obrigacional.
Indefiro a tutela. 4.
Citem-se o 'Município de Franca' (Fazenda Pública) e o 'Estado de São Paulo' (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM].
Igualmente, descabe a estabilização da lide.
No Sistema dos Juizados não é possível a aplicação dos procedimentos especiais, como tem compreendido o Forum dos Juizados. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7.
Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 8.
Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 9.
Processe-se com isenção custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 18:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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