TJSP - 0001215-25.2011.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:42
Arquivado Provisoriamente
-
07/02/2025 14:42
Expedição de documento
-
16/12/2024 03:26
Publicação
-
13/12/2024 05:48
Remetidos os Autos
-
12/12/2024 19:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/12/2024 14:05
Conclusos
-
10/12/2024 20:14
Petição Juntada
-
03/12/2024 01:47
Publicação
-
02/12/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 17:33
Ato ordinatório
-
28/11/2024 20:03
Petição Juntada
-
07/11/2024 11:27
Arquivado Provisoriamente
-
07/11/2024 11:27
Expedição de documento
-
07/11/2024 01:52
Publicação
-
06/11/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
05/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:46
Conclusos
-
01/10/2024 10:45
Expedição de documento
-
06/09/2024 03:10
Publicação
-
05/09/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
05/09/2024 09:39
Deferido o Pedido
-
02/08/2024 19:01
Petição Juntada
-
24/07/2024 02:36
Publicação
-
23/07/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
22/07/2024 17:11
Ato ordinatório
-
19/07/2024 15:29
Petição Juntada
-
16/07/2024 02:14
Publicação
-
15/07/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
15/07/2024 12:42
Ato ordinatório
-
15/07/2024 10:05
Conclusos
-
09/07/2024 16:46
Petição Juntada
-
19/06/2024 20:20
Petição Juntada
-
17/06/2024 02:17
Publicação
-
14/06/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:49
Conclusos
-
13/06/2024 14:40
Conclusos
-
27/05/2024 15:54
Conclusos
-
25/04/2024 19:14
Petição Juntada
-
17/04/2024 01:52
Publicação
-
16/04/2024 09:01
Remetidos os Autos
-
16/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:03
Conclusos
-
26/03/2024 13:33
Conclusos
-
31/01/2024 14:21
Petição Juntada
-
25/01/2024 23:25
Ato ordinatório
-
23/01/2024 18:08
Petição Juntada
-
10/01/2024 01:47
Publicação
-
08/01/2024 12:03
Remetidos os Autos
-
08/01/2024 10:48
Ato ordinatório
-
08/01/2024 10:44
Documento Juntado
-
08/01/2024 10:44
Documento Juntado
-
08/01/2024 10:44
Documento Juntado
-
08/01/2024 10:44
Protocolizada Petição
-
03/12/2023 11:55
Ato ordinatório
-
06/10/2023 01:32
Publicação
-
05/10/2023 09:03
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:52
Conclusos
-
30/08/2023 01:51
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christiane Aparecida Salomão (OAB 176639/SP), Ruth de Oliveira Goto (OAB 301005/SP), Karison Almeida Pimentel (OAB 493143/SP), Ludmilla Rabelo Feriane (OAB 34300/ES) Processo 0001215-25.2011.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação São Paulo - Exectdo: Leonardo Rodrigues de Freitas -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora e exceção de pré-executividade apresentadas pelo exequente.
Incabível o pedido de desbloqueio dos veiculos, eis que não comprovadas minimamente as alegações formuladas.
Em que pese a rotina de deslocamento apresentada pelo impugnante, fato é que o veículo utilizado por ele se presta a facilitar o seu deslocamento e não como bem imprescindível ao exercício de seu trabalho.
Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Alegação de impenhorabilidade de veículo automotor - Descabimento - Hipótese em que o executado não utiliza oveículocomo instrumento de trabalho, mas sim para facilitar sua locomoção - Possibilidade de utilização de outros meios de transporte, não sendo oveículoimprescindívelao exercício de sua profissão - A impenhorabilidade do veículo é avaliada em relação ao devedor proprietária deste e não da situação de terceiros - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174022-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) De igual modo quanto ao veículo ford Fiesta, tendo em vista que o executado sequer faz prova eventual transação envolvendo o veículo com terceiros a este processo.
Incabível, outrossim, a alegação de prescrição intercorrente, eis que esta pressupõe inercia, o que não foi constatado nos autos.
Assim, afasto a impugnação à penhora e a exceção de pré-executividade.
Não são devidos honorários advocatícios. 2.
No mais, defiro bloqueio via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias (prazo admitido pelo sistema do Bacen), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo.
Int. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:40
Conclusos
-
26/07/2023 18:17
Petição Juntada
-
24/07/2023 18:35
Petição Juntada
-
24/07/2023 18:25
Petição Juntada
-
14/07/2023 01:54
Publicação
-
13/07/2023 09:12
Remetidos os Autos
-
12/07/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:58
Petição Juntada
-
28/06/2023 14:38
Petição Juntada
-
12/06/2023 16:00
Conclusos
-
12/06/2023 15:48
Reativação
-
19/05/2023 17:29
Petição Juntada
-
30/09/2022 17:14
Petição Juntada
-
27/09/2022 02:10
Publicação
-
26/09/2022 13:32
Remetidos os Autos
-
26/09/2022 12:57
Arquivado Provisoriamente
-
26/09/2022 12:57
Expedição de documento
-
26/09/2022 12:52
Ato ordinatório
-
26/09/2022 12:46
Documento Juntado
-
26/09/2022 12:46
Petição Juntada
-
26/09/2022 12:45
Documento Juntado
-
06/09/2022 16:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
05/08/2022 16:10
Remetidos os Autos
-
15/07/2022 16:33
Mandado devolvido
-
13/01/2022 14:49
Arquivado Provisoriamente
-
13/01/2022 01:34
Publicação
-
12/01/2022 00:04
Remetidos os Autos
-
11/01/2022 17:09
Expedição de documento
-
11/01/2022 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
05/11/2021 02:09
Publicação
-
04/11/2021 00:04
Remetidos os Autos
-
03/11/2021 16:43
Ato ordinatório
-
08/03/2021 08:46
Publicação
-
05/03/2021 11:28
Remetidos os Autos
-
01/03/2021 15:38
Ato ordinatório
-
01/03/2021 15:36
Expedição de documento
-
21/01/2021 08:17
Publicação
-
18/01/2021 11:12
Remetidos os Autos
-
07/01/2021 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2020 12:00
Expedição de documento
-
02/12/2020 09:58
Petição Juntada
-
02/12/2020 09:58
Petição Juntada
-
20/08/2020 13:28
Publicação
-
19/08/2020 11:30
Remetidos os Autos
-
03/08/2020 14:11
Ato ordinatório
-
28/07/2020 15:18
Mandado devolvido
-
03/04/2020 09:04
Publicação
-
28/03/2020 00:13
Remetidos os Autos
-
13/03/2020 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2020 11:20
Publicação
-
04/02/2020 12:40
Remetidos os Autos
-
30/01/2020 16:14
Ato ordinatório
-
22/11/2019 14:53
Petição Juntada
-
22/11/2019 14:40
Petição Juntada
-
22/11/2019 14:35
Petição Juntada
-
01/10/2019 15:41
Expedição de documento
-
09/09/2019 12:20
Publicação
-
06/09/2019 11:12
Remetidos os Autos
-
29/08/2019 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2019 15:46
Expedição de documento
-
13/08/2019 09:54
Publicação
-
12/08/2019 14:38
Petição Juntada
-
12/08/2019 12:00
Remetidos os Autos
-
06/08/2019 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2019 15:00
Petição Juntada
-
31/07/2019 14:02
Petição Juntada
-
27/06/2019 11:59
Expedição de documento
-
21/05/2019 17:10
Petição Juntada
-
21/05/2019 14:00
Petição Juntada
-
16/05/2019 17:58
Expedição de documento
-
16/05/2019 17:57
Expedição de documento
-
15/05/2019 12:24
Publicação
-
14/05/2019 12:55
Remetidos os Autos
-
13/05/2019 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2019 10:12
Publicação
-
25/04/2019 14:46
Remetidos os Autos
-
25/04/2019 11:29
Ato ordinatório
-
03/04/2019 13:00
Petição Juntada
-
26/03/2019 10:02
Publicação
-
25/03/2019 14:44
Remetidos os Autos
-
21/03/2019 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2019 13:00
Petição Juntada
-
20/02/2019 12:30
Petição Juntada
-
19/02/2019 11:34
Publicação
-
18/02/2019 11:56
Remetidos os Autos
-
15/02/2019 14:26
Expedição de documento
-
15/02/2019 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2018 10:00
Reativação
-
22/08/2018 16:11
Publicação
-
21/08/2018 09:52
Remetidos os Autos
-
20/08/2018 17:42
Ato ordinatório
-
23/06/2018 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2016 13:26
Publicação
-
23/03/2016 12:39
Remetidos os Autos
-
21/03/2016 17:11
Ato ordinatório
-
21/03/2016 16:42
Expedição de documento
-
18/08/2015 10:21
Publicação
-
17/08/2015 10:50
Remetidos os Autos
-
08/07/2015 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 17:21
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2011
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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