TJSP - 1001749-77.2023.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001749-77.2023.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Transportadora Pinhalense Ltda -
Vistos. 1-Fls. 169/170: Pleiteia a exequente a suspensão de carteira de habilitação do executado, nos moldes do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta que já tentou de todas as maneiras obter a satisfação do crédito, sem sucesso, mantendo-se o devedor inerte ao pagamento do débito.
Em que pese o alegado, entendo que tais medidas são desproporcionais, não havendo demonstração de razoabilidade, não havendo ainda qualquer relação com o objeto da causa.
Com efeito, a adoção das medidas previstas no artigo 139, CPC, deve ocorrer em perfeita harmonia aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, sendo que a apreensão da CNH poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado.
Ademais, não se tem prova efetiva de a suspensão da CNH traria resultado útil ao processo.
Vale assinalar que o Tribunal Bandeirante tem sido uníssono em inadmitir a adoção de tais medidas.
Neste sentido, confira-se: "Agravo de instrumento.
Execução de Alimentos.
Decisão da origem que indeferiu pleito de suspensão da CNH além do bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Insurgência da agravante.
Medidas atípicas que, no caso, não se justificam, extrapolando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ausência de indícios de que o ora agravado esteja ocultando o seu patrimônio.
Posicionamentos desta Col.
Câmara em sentido análogo.
Decisão mantida Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2066075-21.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES - DESCABIMENTO - NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO - AS MEDIDAS PLEITEADAS AFIGURAM-SE COMO VERDADEIRAS PENAS AO EXECUTADO, POIS ATINGIRÃO DIREITO ALHEIO À OBRIGAÇÃO, QUE SEQUER GARANTIRÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EM QUE PESE O DISPOSTO NO ART. 139 DO CPC, NÃO HÁ QUE SE ALTERAR O CARÁTER ESTRITAMENTE PATRIMONIAL DA EXECUÇÃO - ENTENDIMENTO CONSONANTE AO ADOTADO POR ESTA E.
CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2291635-15.2021.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022); "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da expropriação - Decisão indeferindo pedido de suspensão da CNH, bem como dos cartões de crédito do devedor - Medidas executivas atípicas, que não se justificam, extrapolando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso improvido". (TJSP.
Agravo de Instrumento 2086973-89.2021.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO a medida pleiteada. 2-No mais, diga a exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: EDERSON TONIETTI TESSARINI (OAB 339038/SP) -
04/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:28
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:56
Petição Juntada
-
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 10:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/12/2024 09:06
Mandado de Penhora Expedido
-
29/11/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 19:54
Petição Juntada
-
19/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:13
Petição Juntada
-
07/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:14
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:19
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 12:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 15:51
Petição Juntada
-
24/06/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:55
Petição Juntada
-
05/06/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 06:50
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 14:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/05/2024 12:08
Mandado de Penhora Expedido
-
06/05/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 16:54
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:03
Petição Juntada
-
11/04/2024 19:45
Petição Juntada
-
10/04/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 10:13
Documento Sigiloso Juntado
-
09/04/2024 10:13
Documento Sigiloso Juntado
-
09/04/2024 10:12
Documento Juntado
-
22/03/2024 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:29
Petição Juntada
-
06/03/2024 15:33
Documento Juntado
-
04/12/2023 09:36
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 19:29
Petição Juntada
-
19/11/2023 04:01
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 12:10
Documento Juntado
-
09/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:34
Petição Juntada
-
02/11/2023 07:15
AR Positivo Juntado
-
19/10/2023 12:47
Carta Expedida
-
10/10/2023 08:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 09:25
Petição Juntada
-
05/10/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 08:15
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/09/2023 11:53
Carta Expedida
-
13/09/2023 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:44
Evoluída a Classe
-
06/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:45
Petição Juntada
-
06/09/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP) Processo 1001749-77.2023.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Transportadora Pinhalense Ltda -
Vistos.
Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais foram devidamente recolhidas, atendando-se à desnecessidade de recolhimento de taxa de mandato.
Em caso negativo, determino que a parte autora promova o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Estando regular o recolhimento das custas iniciais e da taxa de mandato, cumpra-se o quanto deliberado a seguir, com as cautelas de estilo.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida constante da exordial (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se carta precatória de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 6.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhes-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará os executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Intime-se. -
24/08/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:15
Petição Juntada
-
18/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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