TJSP - 1001381-13.2023.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001381-13.2023.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Franklin da Silva Santos - Claudio Aparecido de Oliveira e outro - Eis o resumo da lide.
III.
Preliminares.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva trazida às fls. 180/181, pelo corréu Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para causa consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é necessário haver uma correspondência entre as posições ocupadas na relação jurídica de direito material e aquelas apresentadas na relação processual.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir a legitimidade ad causam das partes.
Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
LOJA.
SHOPPING CENTER.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIADORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO.
DÉBITOS POSTERIORES.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
ARREMATANTE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
FIANÇA.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. (...) 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (...) 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1689179/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Segundo a exordial, o réu teria adquirido a motocicleta, que teria sido vistoriada pelo corréu e procedido a transferência do veículo para seu nome. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de usuária do serviço da parte corré.
Tal afirmação revela a relação de direito material existente entre demandante e demandado e, consequentemente, autoriza a presença do Detran-SP no polo passivo.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange ao pedido do autor, de inversão do ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não merece guarida.
Acontece que o autor não indica, de modo preciso, o que pretende a título de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para viabilizar o pedido de inversão do ônus da prova há necessidade de que a parte indique, de modo preciso, qual a prova que pretende que seja transferida para a parte adversa, não sendo suficiente o mero pedido genérico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Relação de consumo Pedido genérico formulado pelo consumidor que, por si só, não torna impositiva a incidência Providência que visa garantir o equilíbrio de forças entre as integrantes da relação consumerista.
Ausência de justificativa para a inversão, sem demonstração da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor Acidente que constitui o próprio fato constitutivo do direito do autor.
Seja critério de julgamento ou instrução, necessária a justificativa, ausente na hipótese, não sendo regra de aplicação automática, na correta intelecção do artigo 6º, inciso VIII do CDC Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento 2084015-43.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NECESSIDADE DE EXAME DO CASO CONCRETO - A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não comporta aplicação automática pelo juiz, pois depende de detido exame dos pressupostos legais pertinentes, de acordo com o caso concreto Em ação de indenização de danos, decorrentes de erro de diagnóstico, se a autora, médica-veterinária, apresenta provas documentais do suposto erro, às quais se somaram as provas juntadas pelo hospital e o exame pericial determinado, sem alegar qualquer dificuldade no campo probatório, não é dado ao juiz determinar a inversão do ônus probatório baseado em pedido genérico estampado na inicial, pois não constatada qualquer hipossuficiência a respeito - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2239764-19.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). (grifei) Sendo assim, indefiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
E, finalmente, acerca do pedido do requerido para que seja realizada a perícia da motocicleta, cujo fundamento é determinar o valor do veículo, à época da negociação, em que pese o pleito do requerido, a pretensão não merece acolhimento.
A uma porque o estado atual da motocicleta já não é o mesmo que o estado que se encontrava à época da negociação, o que torna inviável uma avaliação retroativa do bem.
A duas porque o próprio requerido já acostou aos autos (fls. 273) uma avaliação do bem, realizada em 28 de janeiro de 2025.
E a três porque tal verificação independe de conhecimento especial técnico, nos termos do art. 464, § 1º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de perícia do veículo.
Não há outras questões processuais pendentes.
IV.
Verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Em complemento, para comprovação do interesse de agir, considerando a manifestação na petição inicial (fls. 3), e demais anexos, que dão conta que, em tese, houve um procedimento administrativo instaurado, onde se pleiteava o cancelamento das multas em andamento, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do andamento de tal procedimento.
V.
O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Fixo os principais pontos controvertidos: (i) Dinâmica dos fatos, (ii) se havia ciência das partes acerca das multas, (iii) ações do requerido para resolução da questão, (iv) se a negociação foi feita por preço abaixo do mercado, (v) consequências e (vi) responsabilidades.
VI.
Assim, defiro a prova testemunhal e documental requerida pelas partes e designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/11/2025 às 15:30h, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
VII.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, pela parte autora.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Para realização do ato, providencie, a serventia, a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, disponibilizando-se o link de acesso às partes por certidão nos autos.
Consigno que a pessoa a ser ouvida poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, através de dispositivos próprios ou de terceiros.
Providencie a serventia o necessário para cumprimento do determinado no comunicado CG 284/2020.
Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, salvo se se tratar de uma das hipóteses previstas no § 4º, do artigo 455, CPC.
Os advogados deverão ainda informar nos autos telefone celular das testemunhas para a comunicação com o organizador, e e-mail para que possam receber o link da audiência (caso ainda não informado).
Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Intime-se eletronicamente a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 322940/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 03:30:00, Vara Única.
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 06:34
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Mandado
-
15/12/2024 18:39
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
14/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 09:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:17
Ato ordinatório
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika dos Santos Oliveira (OAB 295846/SP) Processo 1001381-13.2023.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franklin da Silva Santos -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a(o) interessada(o) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a(o) requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 09:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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