TJSP - 1000912-48.2022.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/03/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 17:32
Homologada a Transação
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/01/2024.
-
12/12/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB 184674/SP), Milena Calori Sena (OAB 328617/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 447957/SP) Processo 1000912-48.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia Aparecida de Jesus - Reqdo: Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda -
Vistos. 1 Do contido nos autos verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2 Nos termos do artigo 357, I, do CPC, verifico que a questão preliminar alegada pela parte ré merece acolhida, porquanto patente a ilegitimidade ad causam passiva do requerido BANCO BRADESCO S/A.
Com efeito, consoante se verifica da autorização de débito de fls. 118 e proposta de adesão de fls. 199, os descontos na conta corrente da requerente se deram em razão da suposta contratação de seguro com CLUBE DE BENEFÍCIOS E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS MG EIRELI CNPJ 28.***.***/0001-40 e PREVASSIST ACASPA CNPJ 29.***.***/0001-96, sem qualquer participação do requerido BRADESCO.
Além disso, o fato dos descontos se darem por meio de débito em conta, por opção das partes contratantes, não é capaz de gerar a corresponsabilidade da instituição bancária, consoante julgado que se colaciona: SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - Não comprovada a celebração do negócio jurídico entre Autor e Requerida Sabemi - Cobrança indevida de valores - Devida a restituição (na forma simples) da quantia indevidamente paga - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para "declarar a inexistência da relação jurídica entre o Autor e a Requerida Sabemi, determinando-se a imediata suspensão das cobranças", e para condenar os Requeridos (solidariamente) à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos pelo Autor a título de seguro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 Requerido Banco não é parte do contrato que deu origem à cobrança indevida - Mera realização de débito automático em conta bancária não gera, por si, a corresponsabilidade do Requerido Banco pelos atos praticados pelas partes contratantes - Ausente a legitimidade processual do Requerido Banco - EXTINTO (DE OFÍCIO) O PROCESSO, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO BANCO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DO REQUERIDO BANCO NÃO CONHECIDO (TJSP Apelação 1002515-74.2021.8.26.0506, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Flavio Abramovivi, Comarca: Fernandópolis, j. 04.03.2022, DJe 04.03.2022).
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de BANCO BRADESCO S/A, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos requeridos, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
Essa verba, entretanto, somente será exigível se se provar, no prazo de cinco anos, que a autora perdeu a condição legal de necessitada.
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade da pessoa jurídica mandatária para processamento dos débitos PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA enfronha-se com o mérito e assim será resolvida. 3 Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, a prova recairá sobre a autenticidade da assinatura da autora aposta nos documentos de fls. 118 e 199. 4 Consigno, outrossim, que é caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII, do CDC.
Com efeito, não há como atribuir à autora o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, que não contratou o seguro e nem autorizou o débito em conta bancária.
Assim sendo, atribuo às rés o ônus da prova dessa contratação. 5 Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito inexistência de relação jurídica (artigo 19, I, do CPC) e a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 e 14 do CDC). 6 Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§1º e 2º, do CPC. 7 Para verificação das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 118 e 199, necessária a prova pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
Nomeio perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ e determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado para início de seus trabalhos.
Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela autora, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil.
E, sendo beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais.
Com a comprovação da reserva, intime-se o experto para início de seus trabalhos.
O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC).
Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC).
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 02:14
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 00:24
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2022 17:37
Expedição de Carta.
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22/02/2022 17:36
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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