TJSP - 1011185-20.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 19:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 17:05
Homologada a Transação
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 16:50
Conciliação frutífera
-
22/02/2024 13:19
Conciliação frutífera
-
18/01/2024 14:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 22:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/01/2024 22:57
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/02/2024 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
07/01/2024 22:57
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 04:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Nazario Gaspar (OAB 296961/SP) Processo 1011185-20.2023.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Dylan Epifanio Rosemberg -
Vistos.
Defere-se gratuidade.
Anote-se.
Adota-se procedimento de rito comum, por mais amplo.
Cite-se o requerido para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas sobre a designação de audiência própria, com a juntada de endereços eletrônicos e contatos telefônicos bastantes.
Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que sempre busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação.
Liminarmente, à falta de elementos que comprovem as efetivas e completas possibilidades e necessidades das partes, fixam-se alimentos provisórios mensais, enquanto não formalmente empregado o alimentante, no valor equivalente a 30% do valor do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 de cada mês, com pagamentos mediante depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito de recibo bastante, ou no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos da parte alimentante, incluindo 13º e férias, no caso em que houver emprego formal, excluídas verbas de natureza obrigatória como imposto de renda e desconto previdenciário, bem como verbas eventuais ou indenizatórias, como as verbas rescisórias e relativas ao FGTS, fazendo-se preferencialmente mediante desconto em folha.
No caso de emprego formal em que o desconto salarial for inferior ao valor de 30% do salário mínimo, este deverá prevalecer para fins de desconto.
Nesse sentido: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de fls., que em feito Ordinário, mandou a fixação de Alimentos de forma insuficiente ante a precisão da insurgente, postulando o recurso porfixação em 33% dos rendimentos do Alimentante, e desde que nunca inferior a um salário-mínimo, ou este valor para hipótese de desemprego.
Existe pleito por Liminar.
Assim o breve relato.
Com efeito, o recurso não está em via de deferimento, inda que neste proêmio; ver que o modismo de se buscar pelo malsinado patamar mínimo não é de ser acatado pois que isso encerra fixação dúplice, e o percentual foi mui bem fixado pela sédula decisão objurgada, que refletiu as Da mesma sorte, 33% dos rendimentos é percentual que extrapola arbitramentos que tais -0 e para um só alimentado esta Câmara em uma como posição quase que unânime concede 20% dos rendimentos nunca se deslembrando de que a mãe também há por contribuir com o sustento da criança.
Pelo exposto, DENEGA-SE LIMINAR.
Int. o E.
Juízo, desnecessárias informações, e a parte contrária para responder, em querendo, providenciando-se em Primeiro Grau a intimação do Alimentante, OPPORTUNO TEMPORE, por responder a este; com a fala determinada, faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos.
INT.
D.S. (Agravo de Instrumento Processo nº 2199884-10.2022.8.26.0000 -Relator(a): L.
B.
GIFFONI FERREIRA Órgão Julgador: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº Processo de Origem: 1007130-60.2022.8.26.0161 Agravantes: V.
B.
D. e S.
C.
B.
M.
Agravado: R.
D.) (grifo e destaque nosso).
Requisite-se CNIS e, havendo apontamento de vínculo empregatício atual, oficie-se para desconto em folha, também utilizando-se do endereço profissional para fins de comunicação, se necessário for.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins.
Int. -
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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