TJSP - 1036355-38.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/02/2024 05:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 13:45
Homologada a Transação
-
25/01/2024 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 05:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 10:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/12/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 08:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 04:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 07:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 15:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/08/2023 06:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Egleia Helena Amaral Tão de Alencar (OAB 390563/SP) Processo 1036355-38.2023.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ronise Andréa Costa de Souza -
Vistos.
Em complementação à decisão de fls. 34/36, o mandado deverá ser expedido e cumprido em regime de urgência pelo oficial de justiça diante da situação narrada, que envolve afastamento do lar conjugal e interesse de menor.
Intime-se. -
29/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Egleia Helena Amaral Tão de Alencar (OAB 390563/SP) Processo 1036355-38.2023.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ronise Andréa Costa de Souza -
Vistos.
Guias recolhidas e vinculadas ao sistema.
Trata-se de ação de divórcio litigioso, guarda compartilhada, visitas e alimentos.
Primeiramente, defiro o pedido de separação de corpos e afastamento do requerido do lar conjugal, com fundamento nos artigos 1.562 do Código Civil e 305 do Código de Processo Civil.
Considerando-se que o pedido foi de intimação do requerido para que desocupe o lar comum no prazo de 15 dias, defiro-o nesses termos.
Assim, deverá o requerido ser intimado a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias a contar a intimação realizada.
Em virtude do caráter provisório das medidas aqui concedidas, ressalto que elas poderão ser modificadas, ampliadas ou revogadas à luz de novos fatos e provas que sejam informados e produzidos nos autos.
Ainda, no cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial deverá explicar ao requerido que, nesta fase processual, apenas se trata de tutela de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em juízo e manifestar-se por intermédio de seu advogado, podendo seus argumentos até mesmo levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata dele nos autos, e fora deles, será muito importante em prol de sua posição jurídica.
Ademais, arbitro os alimentos provisórios em R$ 600,00, conforme requerido, com vencimento todo dia 10 (dez).
Os alimentos são devidos a partir da citação.
Os alimentos deverão ser depositados, pela empregadora ou pelo alimentante, na conta indicada pela autora ou, na impossibilidade, diretamente à representante legal, mediante recibo.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como ofício ao empregador do réu para desconto em sua folha de pagamento.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia, salvo nos casos patrocinados pela Defensoria Pública.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como "petição intermediária" e "petições diversas", o que acarretará maior celeridade processual.
Intime-se. -
28/08/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2023 07:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 00:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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