TJSP - 1001558-50.2023.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 19:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 12:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 05:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Soares Lopes (OAB 127362/RS) Processo 1001558-50.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karine Luana Candido -
Vistos.
KARINE LUANA CANTEIRO ajuizou a presente ação de REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob alegação de que ratificou contrato de financiamento de veículo, sob regime do Decreto-Lei nº911/69, junto à instituição ré para a compra do veículo de marca HONDA, modelo BIZ, 125, fabricação/ano 2021/2022, placa GKB3I27, chassi 9C2JC4830NR025903.
Aduz, todavia, que procurou um perito contábil para verificação da taxa de juros e os valores que estava pagando em seu contrato, tendo em vista o não conhecimento pleno e suficiente para executar os cálculos e obter as informações necessárias para sanar suas dúvidas.
Constatou no caso, com auxílio de perito contábil, que os valores que estavam sendo pagos eram provenientes de um contrato com abusividades.
Desta forma vem a parte autora trazer ao presente juízo a discussão das antijuricidades entabuladas no referido contrato de financiamento, pretendendo revisar as cláusulas, que, por seu entendimento são ilícitas.
Conforme se infere dos autos, a parte autora relata em inicial que na época da contratação, isto é, no dia 03/01/2022, o BACEN apresentava a taxa média de juros de 26,87% ao ano.
Entretanto, a instituição financeira emitiu o contrato com a taxa de juros aplicados a 42,91% ao ano. À vista disso, verifica-se que foram entabulados encargos muito superiores às expressas regulamentações do Banco Central do Brasil.
Requereu, em sede de tutela de urgência, para que a autora abstenha-se de depositar o valor integral das parcelas outrora contratadas, fazendo o depósito, tão somente do montante de R$ 403,68 (quatrocentos e três reais e sessenta e oito centavos) mensais, até perfazer valor tido como incontroverso; deferir a manutenção de posse do veículo, até o julgamento final da presente demanda; seja determinada a descaracterização da mora do devedor diante das abusividades verificadas nos termos do contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, bem como seja determinada a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo.
Consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada: (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) inexistência de risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No caso em tela, por todo alegado, bem como os documentos apresentados, tenho que não suficientes a garantir a plausibilidade aos argumentos trazidos pela autora.
Os fatos aduzidos demandam maiores elementos de convicção e devem ser mais bem analisados sob a égide do contraditório.
Ademais, em sede de cognição sumária, não é cabível a análise de cálculo unilateral dos quais se originam as parcelas que a requerente deseja consignar em Juízo, tampouco se falar que os depósitos pretendidos pela requerente têm o condão de suspender os efeitos da mora.
Neste encadear de ideias, aliás, se filiou a Sumula 380 do Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Portanto, analisados os autos, não se vislumbra, por ora, que a situação fático/jurídica apresentada evidencie a probabilidade do direito.
Do mesmo modo, não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a urgência se justifica quando a decisão de tutela de urgência possa impedir a consumação ou agravamento de dano ou impedir que a decisão final seja ineficaz frente ao plano dos fatos, o que geraria a necessidade de uma solução imediata, o que não é o caso dos autos, uma vez que em eventual procedência da ação, os valores indevidamente cobrados da autora deverão ser restituídos, devidamente atualizados, bem como equacionadas as demais parcelas vincendas.
Anoto, entretanto, que embora haja reversibilidade da medida, melhor sorte não lhe assiste, pelo não preenchimento dos demais requisitos objetivos para as tutelas de urgência.
Neste sentido, aliás, é farta a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA ANTECIPADA Pedido de tutela provisória de urgência - Tutela objetivando consignar o valor das parcelas que a autora entende devido, bem como obstar a negativação do nome nos serviços de proteção ao crédito e a retomada do bem financiado - Inadmissibilidade Ausência de requisitos necessários ao provimento da tutela de urgência Agravo não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030456-06.2017.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017); AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181589-95.2017.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, DEPOSITAR AS PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO E AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.
INCONFORMISMO.
AINDA QUE SEJA PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS, TAL FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DO BEM, NEM DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E SE AFASTAR A MORA.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159093-72.2017.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017).
Diante de todo cenário tecido, revela-se, portanto, prudente aguardar-se a formação do contraditório com a oitiva das partes contrárias para melhor deslinde na fase de cognição exauriente, pois no decorrer do processo, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às suas teses.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como da excepcionalidade da situação vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré da presente decisão, bem como para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de Carta "AR digital".
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a #{nome_da_parte}.
-
29/06/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 15:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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