TJSP - 1027132-43.2022.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 11:05
Mantida a Decisão Anterior
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05/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:37
Conclusos para despacho
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25/10/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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30/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB 210520/SP) Processo 1027132-43.2022.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Carolina Pereira Flausino -
Vistos.
Processo em ordem.
CAROLINA PEREIRA FLAUSINO, com qualificação e representação nos autos (fls. 16), com fundamento nos preceitos legais indicados, impetrou o presente Mandado de Segurança, com trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública | Lei do Mandado de Segurança], contra ato do CHEFE DO POSTO FISCAL DE FRANCA, igualmente qualificada e representada nos autos (fls. 129).
A impetrante informou a aquisição de um veículo em 11 de setembro de 2020, com isenção de tributos [Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), diante de sua condição, portador de deficiência física. "Ao dar início nas negociações de venda do veículo foi surpreendida com a restrição tributária, pois não decorrido prazo de quatro anos desde a aquisição do automóvel", conforme Decreto Estadual nº 65.259/2020.
Argumentou-se: "a aquisição se deu antes da vigência de referida norma e, na sistemática anterior, a alienação do veículo beneficiado pela isenção era possível após decurso de prazo de dois anos, o que já ocorreu".
Alegou-se: "a alteração legislativa fere direito adquirido da impetrante, posto que contava com a possibilidade de aliená-lo após período menor, conforme sistemática anterior".
Pediu-se a concessão da medida de segurança, de imediato, afastando a irretroatividade perpetrada pela norma vigente, tornando possível a alienação e transferência de titularidade do veículo.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/60).
Aditamento (fls. 65/66).
Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela natureza da ação [Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969)], foi recepcionada a petição inicial e foi concedida a medida de segurança liminarmente (fls. 71/76).
Manifestação da Fazenda Pública Estadual, requerendo o ingresso no feito (fls. 93/114).
Manifestação do órgão ministerial (fls. 117/118), informando a falta de interesse na sua intervenção processual.
Notificação da Autoridade coatora e informações prestadas pelo Delegado Regional Tributário de Franca (fls. 129).
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado.
Baseia-se a decisão judicial nos preceitos legais incidentes [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)], e inclusive, pela natureza da ação mandamental. [II] Pedido e informações A impetrante informou a aquisição de um veículo em 11 de setembro de 2020, com isenção de tributos [Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), diante de sua condição, portador de deficiência física. "Ao dar início nas negociações de venda do veículo foi surpreendida com a restrição tributária, pois não decorrido prazo de quatro anos desde a aquisição do automóvel", conforme Decreto Estadual nº 65.259/2020.
Argumentou-se: "a aquisição se deu antes da vigência de referida norma e, na sistemática anterior, a alienação do veículo beneficiado pela isenção era possível após decurso de prazo de dois anos, o que já ocorreu".
Alegou-se: "a alteração legislativa fere direito adquirido da impetrante, posto que contava com a possibilidade de aliená-lo após período menor, conforme sistemática anterior".
Pediu-se a concessão da medida de segurança, de imediato, afastando a irretroatividade perpetrada pela norma vigente, tornando possível a alienação e transferência de titularidade do veículo.
Informações prestadas.
A Autoridade sustentou a legalidade do procedimento adotado na esfera administrativa.
O Órgão Ministerial não mostrou interesse na participação.
A Fazenda Estadual também se manifestou pela legalidade do ato administrativo. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais do mandado de segurança.
Vamos ao mérito.
Discute-se no âmbito da ação mandamental o ato administrativo praticado, qual seja, a restrição tributária instituída pela legislação para alienação do veículo adquirido pela isenção.
José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo].
A ação tem verdadeira natureza Constitucional: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" [artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal].
Está presente o interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Resta o direito. É líquido e certo? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo].
O Ministro Alexandre de Moraes menciona quatro requisitos identificadores do mandado de segurança, são eles: "1- ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; 2- ilegalidade ou abuso de poder; 3- lesão ou ameaça de lesão; 4- caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Segundo o jurista, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobando na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso, necessite somente de adequada interpretação do direito" ["Direito Constitucional", Editora Atlas, São Paulo].
O mestre José da Silva Pacheco estabelece "a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança" ["O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002].
Está presente o direito líquido e certo amparado pela interpretação da legislação ao caso concreto? Sim.
Explico e fundamento.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de veracidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
Não obstante, a presunção é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus, quem faz a impugnação, faz a prova.
O requerente adquiriu o veículo em setembro de 2020 (fls. 32).
Embora regramento estabelecido (CONFAZ 50/2018) ter alterado o prazo mínimo, de dois para quatro anos, com relação a alienação dos veículos adquiridos com isenção, a internalização do regramento deste convênio, no âmbito do Estado de São Paulo, deu-se em época bastante posterior [Decreto nº 65.259/2020].
O Decreto faz menção sobre a retroação de seus efeitos para o ano de 2018, sem observar o preceito de que o ato jurídico se rege pela lei de vigência da época de sua ocorrência ("tempus regit actum").
No caso, deve prevalecer a sistemática anterior à vigência do Decreto, pois a aquisição se deu antes de sua edição.
Não é outra a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ISENÇÃO.
DEFICIENTE FÍSICO.
PRAZO DE REVENDA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
DECRETO Nº 65.259/2020.
Pretensão mandamental que objetiva o reconhecimento de suposto direito líquido e certo de alienar livremente seu veículo depois de decorrido o prazo de 2 anos, afastando-se a retroatividade perpetrada pelo Decreto nº 65.259/2020.
Admissibilidade.
PRAZO PARA REVENDA.
O novo regramento do CONFAZ 50/2018, que aumentou de 02 para 04 anos o período mínimo necessário de permanência de titularidade do veículo para fins de isenção do ICMS, somente foi internalizado pelo Estado de São Paulo com a edição do Decreto 65.259/2020.
Tratando-se de isenção de ICMS com termo ad quem predefinido (prazo certo), há óbice legal para sua revogação ou modificação a qualquer tempo, devendo ser respeitado o direito daqueles contribuintes que adquiriram o veículo com isenção antes da vigência do Decreto 65.259/20.
Inteligência do art. 178, do CTN.
Impossibilidade de retroatividade da nova legislação.
Considerando que o veículo fora originalmente adquirido com isenção em 12.2018, possível ao seu titular aliená-lo livremente a terceiros sem prévia autorização do FISCO.
Sentença denegatória reformada para assegurar ao contribuinte já beneficiado pela isenção de ICMS o direito de livremente alienar seu veículo, depois de decorrido o prazo de 2 anos.
Recurso do impetrante provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1008450-17.2021.8.26.0506, 4ª Câmara de Direito Público, Foro de Ribeirão Preto, Des.
Paulo Barcellos Gatti, Data do Julgamento: 13/12/2021 e Data de Registro: 14/12/2021].
De igual modo. "Apelação.
Remessa Necessária.
Mandado de Segurança.
Pessoa com deficiência. 1.
ICMS.
Prazo de inalienabilidade.
Decreto nº 65.259/2020 que alterou o prazo de inalienabilidade do veículo adquirido com isenção de ICMS de 2 para 4 anos, com previsão de retroatividade dos seus efeitos desde julho de 2020.
Alteração que deve observar a irretroatividade das leis e o direito adquirido daqueles que compraram seus veículos antes da edição do referido ato normativo.
Precedentes.
Sentença de concessão da ordem mantida.
Recursos oficial e voluntário improvidos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1017843-66.2021.8.26.0602, 3ª Câmara de Direito Público, Foro de Sorocaba, Desa.
Paola Lorena, Data do Julgamento: 14/12/2021].
Em caso análogo com trâmite na Vara da Fazenda local: "MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão à exclusão de restrição à transferência de veículo adquirido por deficiente físico, isento de ICMS.
Admissibilidade, no caso.
Direito adquirido às condições pré-estabelecidas, vigentes à época da concessão da benesse, anterior ao Decreto nº 65.259/2020, que ampliou o período de carência a quatro anos.
Insubsistência do bloqueio após o transcurso de dois anos.
Descabimento da retroação do Convênio ICMS 50/18, atingindo fatos anteriores a sua ratificação pelo Estado de São Paulo.
Precedentes.
Recursos não providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1031282-04.2021.8.26.0196, Comarca de Franca, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des.
Coimbra Schmidt, Data do Julgamento: 25/07/2022].
Ultrapassado o interregno de dois anos previstos na legislação vigente à época da aquisição do veículo indicado, é possível sua alienação sem necessidade de recolhimento do imposto, cuja isenção havia sido concedida pela legislação.
Diante da situação, afasta-se a incidência da legislação estadual [Decreto nº 65.259/2020], autorizando a parte requerente à alienação do veículo indicado (fls. 32), sem necessidade do recolhimento do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços [ICMS], cuja isenção foi anteriormente deferida na aquisição, pela fluência do prazo de dois anos da compra.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo.
Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 12.016/2009 ("Lei do Mandado de Segurança"), Constituição Federal (artigo 1º), Lei nº 9.503/1997 ("Código Nacional de Trânsito") e preceitos da jurisprudência], na configuração do direito líquido e certo, julgo procedente a pretensão [mandado de segurança], proposta pela impetrante CAROLINA PEREIRA FLAUSINO contra o CHEFE DO POSTO FISCAL DE FRANCA/SP, extinguindo o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a incidência indevida da legislação estadual [Decreto nº 65.259/2020], autorizando a alienação do veículo indicado [NISSAN KICKS, Placa EVO4A99, RENAVAM *12.***.*66-71], sem necessidade de recolhimento do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços [ICMS] cuja isenção foi anteriormente deferida na época da aquisição do bem, mantendo-se a medida de segurança deferida liminarmente.
Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [artigos 82, parágrafo 2º: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", do Código de Processo Civil], condena-se a Autoridade impetrada ao pagamento das custas e das despesas processuais, se existentes, atualizadas do recolhimento (pela correção monetária, aplicando a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), com ressalva as isenções legais. É incabível a condenação em honorários advocatícios [artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça], pois não tipificada a má fé.
Reexame e recurso Recurso oficial (remessa oficial), previsto [artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança], observe-se.
Comunicação Comunique-se e oficie-se para a autoridade impetrada (Chefe do Posto Fiscal de Franca) e para a pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), cientificando-as da decisão, de imediato [artigo 13 da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança].
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:11
Julgada Procedente a Ação
-
03/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 22:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:03
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 16:06
Juntada de Ofício
-
02/11/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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