TJSP - 1039004-34.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 01:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 20:54
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre da Silva Rodrigues (OAB 222131/SP) Processo 1039004-34.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Amaro de Carvalho Farias, Francilene dos Santos Lima Carvalho -
Vistos.
JOSÉ AMARO DE CARVALHO FARIAS e FRANCILENE DOS SANTOS LIMA CARVALHO em face de GAFISA S/A.
Em síntese, os autores afirmam que teriam se interessado pela aquisição da unidade imobiliária descrita na peça vestibular.
Os autores afirmam que o corretor teria prometido financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com o valor das parcelas reduzidas conforme as possibilidades dos adquirentes.
Ocorre que o financiamento do imóvel não pode ser realizado e, após o pagamento da primeira parcela, o valor das prestações teria subido para patamares acima daqueles prometidos pelo corretor respectivo.
Em razão do exposto, os autores asseveram que haveria a superação da capacidade financeira para honrar as obrigações assumidas.
Em razão do exposto, os autores pretendem: A concessão de ordem liminar para que haja a rescisão do vínculo contratual respectivo; A suspensão, também em sede liminar, da exigibilidade das parcelas vencidas, bem como a cobrança de taxas e distribuições pertinentes; Os autores também pretendem, em sede liminar, que os réus se abstenham de incluir seus nomes em cadastros de maus pagadores.
Ao final, os autores pretendem a cristalização da ordem liminar com a rescisão do vínculo contratual e restituição dos valores desembolsados, no importe correspondente a R$ 76.320,00.
Em pedido subsidiário, os autores pugnam pela rescisão do contrato e pela devolução de 80% do que tiver sido desembolsado; Os autores também pretendem ver o réu impelido à devolução de R$ 26.332,00 que teria sido desembolsado a título de comissão e taxas; Ao final, os autores pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00.
Eis o resumo do necessário.
DECIDO.
Concedo, em favor dos autores, os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em seguida, observo que os autores formularam pedido liminar para imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas.
Há expressa menção ao fato de que haveria parcela vencida desde o ano de 20121.
Os autores também pretendem a rescisão do vínculo contratual.
Aqui, é necessário indagar se a situação dos autos não se amoldaria ao previsto no Tema Repetitivo nº1095, originário do STJ.
Com efeito, a tese firmada foi no seguinte sentido: em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na lei nº 90514/97 por se tratar de legislação específica afastando-se, por conseguinte a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, observo que a exordial revela que o pagamento do preço se dá por meio prestações.
Não está esclarecido quem seria o agente financiador e se haveria algum tipo de garantia para o cumprimento das obrigações suscitadas.
O documento de fls. 37 e ss. ilustra o Contrato de compromisso e outras avenças celebrado entre as partes.
Conforme se observa do exposto a fls. 39, a unidade imobiliária possuiria o valor de R$ 302.680,00.
A forma de pagamento está descrita no item d, conforme fls. 39 e ss.
No último paragrafo do item a, consta expressamente a possibilidade de que a parcela correspondente a R$ 278.900,00 seria paga, ou com recursos próprios, ou por meio de financiamento bancário, concomitantemente à assinatura do Instrumento particular de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca ou alienação fiduciária, tudo conforme o item 2.7 das condições gerais.
Ocorre que não localizo as Condições Gerais respectivas, para ter certeza sobre qual teria sido a modalidade de garantia pactuada para os fins do financiamento do preço em voga.
Os documentos de fls. 52 e ss. se referem à simulação de financiamento.
Não se trata do contrato de financiamento respectivo.
O documento de fls. 62 não esclarece se a hipótese versaria sobre o próprio contrato ou se seria outra simulação de financiamento.
Diante do exposto, consigno o prazo de 15 dias para que os autores apresentem o contrato de financiamento que teriam celebrado para o pagamento do preço respectivo.
Apenas dessa forma será possível visualizar se a situação tem molde no suscitado tema 1095 do STJ.
Em razão do exposto, indefiro o pedido liminar, porque, ao menos por ora, a documentação carreada aos autos é insuficiente para demonstração da plausibilidade da argumentação.
Caso nada seja providenciado em 15 dias, os autos serão extintos prematuramente.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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