TJSP - 1032095-73.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2025 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2025 16:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 09:05
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 15:08
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 15:08
Expedição de Carta.
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24/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Peres (OAB 140646/SP) Processo 1032095-73.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Domingos do Nascimento,, Gilson Nascimento Silva e S/mr -
Vistos.
DAVI DOMINGOS DO NASCIMENTO e GILSON NASCIMENTO SILVA promovem ação em face de FABIO DEAMBROSIO GUASTI e PAULA STELA MARTINI BARTHOLOMEU GUASTI.
Em síntese, os autores afirmam que teriam celebrado contrato com os réus para alienação de fundo de comércio denominado do GUARU AUTO POSTO LTDA.
A avença teria sido celebrada pelo valor correspondente a R$ 1.600.000,00, e o pagamento seria feito tal como descrito a fls. 02, penúltimo parágrafo.
Os autores asseveram que também seria incumbência dos réus proceder à celebração de novo contrato de locação com substituição da garantia locatícia respectiva.
O prazo para tanto seria até 20/04/2020.
Ocorre que os réus não teriam cumprido com as suas obrigações.
Com relação ao preço, os autores afirmam que estaria pendente de quitação a parcela correspondente a R$ 89.350,03.
Os autores também afirmam que os réus não teriam procedido à substituição da garantia contratual.
Como resultado, os autores afirmam que responderiam perante o respectivo locador, pelo inadimplemento das obrigações locatícias, ação essa que já tramitaria perante a 9ª Vara Cível local nos autos nº 1045317-79.2021.8.26.0224.
Em razão do exposto, os autores pretendem: A concessão de tutela de evidência, para que os sejam impelidos ao cumprimento das obrigações contratuais, procedendo a substituição da garantia ofertada nos autos de locação respectivo, sob pena de multa.
Os autores também pretendem, ao final a procedência dos pedidos para ver os réus condenados ao pagamento da importância de R$ 89.909,95.
Os autores também pretendem ver os réus condenados ao pagamento de indenização por dano moral, no importe correspondente a R$ 20.000,00.
A decisão de fls. 50/52 determinou a emenda à exordial para que fosse acostado aos autos o contrato originalmente celebrado entre as partes.
De fato, havia sido observado que apenas os respectivos aditivos constariam do feito.
A fls. 57 e ss., os autores comparecem aos autos para informar que a ordem liminar teria base no art. 311, II e VI do CPC.
Em seguida, os autores apresentariam o contrato original celebrado entre as partes.
Os autores afirmam que haveria troca de e-mails, cujos teores ilustrariam a ciência dos locadores com relação à substituição da garantia em voga.
Em seguida, os autores também suscitam a hipótese do art. 40, X da Lei 8245/91, cc art. 835 do CC, no sentido de que no término da vigência do contrato com prazo determinado, bastaria notificação do fiador, para que este se desonerasse da fiança prestada independentemente da ciência do credor/locador.
Em razão do exposto, os autores reiteraram os pedidos formulados na peça vestibular, inclusive a concessão do pedido liminar.
Eis o resumo do necessário.
DECIDO.
Está indeferido o pedido liminar.
Os autores justificam o argumento com base no art. 311 do CPC.
Ocorre que a tutela de evidência não se confunde com a tutela de urgência.
As situações previstas na tutela de evidência, tal como exposto nos incisos II e IV, asseveram que haverá a concessão da tutela almejada independentemente da demonstração de perigo de dano de risco ou resultado útil do processo quando: II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante [... ] IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável..
Aqui, desde logo, não se revela possível a concessão de ordem liminar com base no inciso IV do art. 311 do CPC, em razão de proibição expressa imposta pelo parágrafo único do art. 311 do CPC.
Apenas os incisos II e III ensejariam a possibilidade de decisão liminar.
Com relação ao inciso II, não basta apresentação de prova documental. É também necessária a demonstração de que os fatos comprovados documentalmente teriam respaldo em tese firmada em caso de julgamento de caso repetitivo ou súmula vinculante.
Nesse sentido, embora tenha sido apresentada a documentação, não há que se falar na concessão de ordem limiar porque as condições impostas no inciso II não foram totalmente implementadas (dada à ausência de fundamentação com base em julgamento de caso repetitivo ou de súmula vinculante).
Nesse sentido, está justificada a razão para o indeferimento do pedido liminar.
No mais, recebo a emenda de fls. 57 e ss.
Proceda-se à citação do réu(s).
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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