TJSP - 1001074-48.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:48
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Pereira Modotti (OAB 248309/SP), Euzebio Inigo Funes (OAB 42188/SP) Processo 1001074-48.2023.8.26.0008 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Carlos Alberto Pereira Modotti, Carlos Alberto Pereira Modotti, Carlos Alberto Pereira Modotti, Carlos Alberto Pereira Modotti, Carlos Alberto Pereira Modotti, Carlos Alberto Pereira Modotti, Carlos Alberto Pereira Modotti, Carlos Alberto Pereira Modotti, Darlene Aparecida Moreira Modotti, Fabio Almeida, Helena Carolina Modotti Almeida, Mariana Modotti Almeida - Menor, Rafaela Modotti Almeida - Menor, Leticia Modotti Almeida - Menor - Embargdo: Condominio Edificio Residencial Morada dos Nobres -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelos embargantes (fls. 765/769), contra a sentença de fls. 754/759 que julgou improcedente a ação de embargos de terceiro.
Os embargantes alegam que a sentença teria incorrido em obscuridade porque no momento da outorga da escritura não havia registro de restrições relativas ao imóvel; teria havido omissão, relativamente à segunda aquisição do imóvel em hasta pública, quanto às disposições contidas no art. 908, §1º, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada ausência de registro de restrições nas matrículas dos imóveis, no ano de 2010, tal circunstância não interfere na configuração da responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos débitos de taxas condominiais, em virtude da natureza propter rem da obrigação.
Com relação à segunda aquisição dos imóveis em leilão judicial, constou do respectivo auto de arrematação (fls. 62/63) a existência de débitos condominiais no valor de R$ 59.825,25, hipótese em que, segundo entendimento exteriorizado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o arrematante é responsável pelos débitos condominiais vencidos, como adiante se vê: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de inclusão do arrematante no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase cumprimento de sentença. 2.
Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional. 3.
Os arts. 204 e 206, § 5º, I, do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4.
Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II, do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.) Em tais condições, acolho os embargos de declaração sem alteração a parte dispositiva do julgado.
P.R.I.
São Paulo, 01 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 06:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:43
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
20/04/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/03/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 22:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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