TJSP - 1001725-91.2023.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique da Silva Galhardo (OAB 131026/SP) Processo 1001725-91.2023.8.26.0263 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Jose Henrique da Silva Galhardo, Jose Henrique da Silva Galhardo - Conforme disposto nos artigos 305 a 310 do CPC, a tutela cautelar antecedente, pressupõe formulação de pedido principal.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior (Processo Cautelar - 4ª edição - edição Universitária de Direito - págs.145/146): A medida cautelar é essencialmente temporária e provisória.
Nasce sem o cunho da definitividade, pois visa a servir à solução prática e eficiente de outro processo, esta sim definitiva.Vinculam-se, pois, os destinos dos dois processo, já que a existência do instrumental pressupõe a do principal.Daí, fixar o Código o prazo de trinta dias para a parte propor a ação de mérito, quando a medida liminar foi concedida em procedimento preparatório (art.806).Trata-se de prazo fatal ou peremptório, e, por isso, improrrogável.Se a ação principal não é proposta nos trinta dias seguintes à efetivação da medida, esta automaticamente perde sua eficácia, independentemente de outra ação ou de sentença para revogá-la.
Extingue-se "ipso jure".
No caso dos autos, o pedido principal já foi deduzido nos autos do cumprimento de sentença distribuído sob o nº 0000684-86.2023.8.26.0011 em tramite perante a 1ª Vara Cível de Pinheiros/Capital (fls. 28/30).
Oportuno anotar que conforme sistemática processual, a competência para o cumprimento de sentença, via de regra, é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau (artigo 516, inciso II, do CPC) e ainda que possível distribuição junto ao juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução (parágrafo único do artigo 516, do CPC), a existência de cumprimento de sentença em andamento, inviabiliza nova distribuição de ação idêntica de modo que o presente processo deve ser extinto por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Prosseguindo, ainda que o pedido de registro de protesto contra alienação de bem encontre-se disciplinado no artigo 301 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a tutela de urgência de natureza cautelar, cediço que sua concessão pode se dar em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, parágrafo único do CPC), de modo que desnecessário o manejo da presente ação autônoma, havendo em andamento cumprimento de sentença.
Nem mesmo a alegação de tratar-se de competência absoluta do juízo aproveita o autor, porquanto o protesto contra alienação de bem, não se trata de medida constritiva, mas somente acautelatória, visando a dar publicidade a terceiros, preservando o alegado direito do autor contra eventuais atos tendentes a desviar ou dissipar o patrimônio do devedor.
Assim, não se pode enquadrar a hipótese como ação de natureza real, devendo seguir a regra de competência para ações fundadas em direito pessoal.
Restando de todo evidente a inadequação da via eleita, sendo clara a incompetência do juízo para o conhecimento do presente pedido, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada, ao arquivo.
P.
I.
C. -
24/08/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:41
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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