TJSP - 1037080-27.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2024 07:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2024 07:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2024 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2024 07:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2024 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 21:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 09:23
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2023 07:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2023 06:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 07:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 05:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 10:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 22:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 05:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 06:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto de Jesus (OAB 106117/SP) Processo 1037080-27.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mayara Tamires Santos Barbiero -
Vistos. 1.
De início, cabe consignar que não há custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, oportunizo, desde já, que a parte autora comprove sua alegada hipossuficiência financeira, não bastando mera declaração, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos: i) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a), dos últimos 03 meses; ii) declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção; iii) extratos bancários dos últimos 02 meses, caso não declare Imposto de Renda. 2.
Sem prejuízo, passo à análise da tutela antecipada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mayara Tamires Santos Barbiero em face do Município de Campinas.Aduz que a autora é portadora de Diabetes TIPO 1 (CID10) e que não possui condições financeiras de suportar o alto custo do aparelhos e demais insumos prescritos para controle, cuja disponibilização sustenta ter sido negada pela municipalidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, compelir a requerida a fornecer, de imediato de aparelho médico, Bomba de infusão de insulina Medtronic Minimed 780G, e demais insumos especificados no receituário médico de fl. 71.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 68/72). É o breve relatório.
DECIDO.
A Constituição da Brasil em seu art. 6º estabeleceu como direito social fundamental o direito à saúde.
De forma mais específica o art. 196 preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destarte, no mínimo aos menos favorecidos, pois que não possuem sequer condição financeira para aquisição de medicamentos, o pronto atendimento deve ser garantido.
Essa é melhor interpretação da disposição constitucional. É indiscutível que a necessidade também deve ser evidente, não sendo possível outro tratamento para risco à saúde e à vida do paciente que não a medicação indicada.
Cumpre informar que o aparelho e os insumos aqui pleiteados possuem registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não estão padronizados para dispensação pelo SUS.
Neste ponto, importante distinguir de tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, j. 25/04/2018, DJE 04/05/2018, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 STJ), na medida em que o tema afetado trata exclusivamente da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos NÃO PADRONIZADOS, desde que preenchidos certos requisitos.
Assim, equipamentos/acessórios pleiteados pela parte autora no presente caso não se submetem aos critérios estabelecidos no Tema nº 106 do C.
STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - Fornecimento dos medicamentos Insulina Degludeca e Aspart (Fiasp), bem como do Freestyle Libre, para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1.
Recurso manejado pela paciente contra decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Os medicamentos pleiteados nos autos de origem (Insulina Degludeca e Asparte) encontram-se incorporados em atos normativos do SUS.
Desnecessidade de aplicação da tese firmada nos autos do REsp nº 1.657.156 RJ Tema 106.
O pedido referente ao fornecimento de Freestyle Libre, equipamento usado para aplicação das insulinas, por não se tratar de medicamento, não se enquadra nas exigências trazidas pelo Tema 106 do E.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22503608620218260000 SP 2250360-86.2021.8.26.0000, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 24/03/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2022).
Consoante se observa da documentação juntada aos autos, a autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, com indicação médica para utilização do referido sistema de infusão contínua de insulina em conjunto com insumos para seu correto funcionamento, destinados ao tratamento da paciente (fls. 71/72).
Sustenta que não possui condições financeiras de suportar o alto custo do aparelho e seus insumos que, no período de um ano, totalizaria o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Contudo, no caso em tela, entendo que o singelo relatório médico acostado aos autos (fl. 72), por si só, não comprova a plausabilidade do direito invocado ou o perigo de dano, caso não seja imediatamente disponibilizado à parte autora os referidos acessórios, pois, embora não seja aplicado o Tema 106 do STJ no caso em comento, conforme acima mencionado, entendo que o laudo deve ser circunstanciado e fundamentado destacando sua imprescindibilidade, bem como a impossibilidade de substituição pelos medicamentos disponíveis na rede pública, requisitos não preenchidos pelo referido relatório.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL Obrigação de fazer Fornecimento de equipamento e insumos para monitoramento contínuo de glicose, insulina e insumos Processo não sujeito à tese vinculante firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade e necessidade do equipamento e insumos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, daqueles fornecidos pelo SUS Insumos que possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Adequação do pedido com as necessidades médicas da autora Possibilidade de continuidade do tratamento com equipamento e insumos que tenham a mesma funcionalidade sem marca específica Recurso da Fazenda Estadual parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10740461220228260053 São Paulo, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 07/07/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2023) Assim, ressalto, apesar das facilidades, comodidades e a alegada maior precisão para aferir a glicemia que tais acessórios proporcionam, não há mostras de que seja indispensável ao tratamento de saúde da autora e, além disso, não há evidências que os métodos tradicionais e regularmente fornecidos pelo SUS não são suficientes.
Além disso, a autora não apresentou nos autos documentação que evidenciam que, de fato, não possui condições financeiras em arcar com o aparelho e os insumos prescritos.
Deste modo, embora não se negue que a medição e controle da glicemia por referidos acessórios seja mais cômoda, não há, nos autos, prova inequívoca da necessidade e urgência para obrigar a Fazenda Pública ao seu fornecimento, ante a existência de instrumentos de medição de glicemia que são gratuitamente fornecidos pelo SUS e, não estando presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação caso seja apresentada nova documentação suficiente para tanto. 3.
Sem prejuízo, em que pese não se olvide da indicação médica do profissional que acompanha a autora, entendo por bem a elaboração de parecer técnico acerca do diagnóstico do requerente e tratamento prescrito ao caso, sobretudo pelo seu elevado valor.
Desta feita, em observância ao Provimento nº 84/2019 CNJ, intime-se a parte autora para que preencha e junte aos autos, em 15 dias, o Formulário de Solicitação de Informação Técnica, a ser obtido em https://www.tjsp.jus.br/NatJus , na aba "Formulário para Informação Técnica".
Após sua apresentação nos autos, deverá a serventia encaminhar, via e-mail, devidamente acompanhado dos documentos pessoais da parte autora e os documentos médicos juntados à petição inicial (fls. 14/17) ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus) do TJSP ([email protected]).
Após, aguarde-se por 72 (setenta e duas) horas a respectiva resposta, cobrando-se informações se decorrido o prazo sem a providência. 4.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 5.
CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:47
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 11:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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