TJSP - 1001631-74.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB 384093/SP) Processo 1001631-74.2023.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Dondoca Studio de Beleza e Spa Eireli -
Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.
Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º.
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.
Artigo 1.287.
Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.
Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.
Art. 1.289.
As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". 2.1- O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou ainda "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: 1) petição inicial; 2) sentença; 3) acórdão (inclusive de eventuais Embargos de Declaração); 4) certidão de trânsito em julgado; 5) procuração; 6) cópia desta decisão separando-os em blocos de documentos para melhor visualização. 3- Havendo condenação em custas processuais, respeitadas as hipóteses de inexigibilidade (JG, isenção, etc.), providencie o devedor o seu recolhimento (guia DARE, cód. 230-6) no mesmo prazo do item '1' supra.
Caso sejam devidas e não pagas, será expedida oportunamente Certidão para inscrição do valor apurado em Dívida Ativa do Estado. 4- Decorrido o prazo acima, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Int. -
23/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:14
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/03/2023 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/03/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:07
Expedição de Ofício.
-
18/03/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:28
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
17/02/2023 13:05
Juntada de Decisão
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15/02/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 16:33
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 15:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 15:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2023 12:36
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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