TJSP - 1001457-37.2023.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danila Aparecida dos Santos Mendes (OAB 279529/SP) Processo 1001457-37.2023.8.26.0263 - Divórcio Consensual - Reqte: Caubi Shysuaki Leite Shiukauro E/ou, Melissa Fogaça Leão Leite Shiukauro - A demanda merece ser julgada no estado em que se encontra, sendo dispensada a produção de outras provas, tal como dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, embora se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, visto que restou demonstrada a concordância das partes, conforme petição inicial.
Ademais nos termos da legislação vigente, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio pode ser imediato, não carecendo de lapso temporal como outrora exigido.
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, homologo a convenção das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial de fls. 01/09.
Em consequência, decreto o divórcio dos cônjuges supra mencionado, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
A requerente voltará a usar o nome de solteira.
Tendo em vista que o acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, publicada a presente, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se competente mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
P.
I.
C. -
24/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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