TJSP - 1001081-07.2023.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Laerte Moreira (OAB 134826/SP) Processo 1001081-07.2023.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta de Souza Leite - Trata-se de ação de usucapião, especial urbana, proposta por Roberta de Souza Leite, a qual informa ser proprietária de um lote (parte ideal) de imóvel registrado sob a matrícula nº 956 do CRI desta Comarca (vide R-131).
Com a inicial juntou documentos.
Instada a se esclarecer, eis que já é proprietária do imóvel, os motivos de ingressar com este feito, a requerente se manifestou à fls. 93, juntando novos documentos. É o relato do necessário.
Decido. É caso de extinção do processo, sem julgamento do seu mérito, por falta das condições da ação.
Explico.
A carta de adjudicação expedida nos autos da ação trabalhista, ainda que se refira à parte ideal cabente à requerente, em condomínio com as demais autoras (naquele processo), já lhe dá, além da posse, também a propriedade do imóvel.
Dessarte, em que pesem as alegações tecidas, julgo extinto este feito, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno à requerente ao pagamento das custas processuais, observando-se a concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado expeça-se a certidão de honorários em favor do advogado dativo que patrocinou os interesses da requerente e, desde que adotadas as providências de estilo, arquive-se.
Publique-se e Intime-se. -
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:37
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
01/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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