TJSP - 1002416-05.2021.8.26.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nazir David Milano Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 15:11
Baixa Definitiva
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28/05/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 20:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2024 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ferreira Geraldo (OAB 371150/SP), Selma Maria Pereira de Magalhães (OAB 435919/SP) Processo 1004290-76.2021.8.26.0108 - Regulamentação de Visitas - Reqte: Alexsandro Duarte Ribeiro - Reqda: Andressa Ferreira Geraldo Ribeiro, Filipe Ferreira Ribeiro, Milena Ferreira Ribeiro -
Vistos.
De início, anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 714/715).
Mantenho a decisão recorrida em seus integrais termos.
Sem prejuízo, ante a ausência de efeito suspensivo do recurso, de rigor o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Convém salientar que o processo constituiu um instrumento dirigido, em regra, à solução de um situação litigiosa.
Dito isso, no presente caso, a regulamentação de visitas tem por fim atender, antes de tudo, o melhor interesse dos menores, os quais possuem direito à convivência com ambos os genitores, não cumprindo à requerida opor resistência infundada ao regular andamento do feito, podendo, caso entenda cabível e pertinente, apresentar os argumentos e provas que contrastem com as alegações apresentadas na inicial, porém não lhe competindo trazer alegações sem relação com a realidade, como a aludida existência de medidas protetivas, que não se encontram mais em vigor.
Nessa esteira, é manifesto o caráter protelatório assumido pela demandada, vindo a trazer argumentos desarrazoados para a ausência em entrevistas e visitas.
Anote-se que a definição da guarda e das visitas guardam maior relevância aos menores, que estão em fase de desenvolvimento e devem crescer na companhia dos pais, não recebendo o respaldo a alegação de férias e viagens para justificar a ausência a atos processuais, Outrossim, no que tange aos mandados, estes foram devidamente expedidos, cabendo ressaltar que a ausência de anotação quanto ao nome do patrono no mandado configura mera irregularidade, visto que tal ato é destinado à intimação pessoal da parte e não do representante legal, sendo este intimado pelo DJE, intimação esta suprida, de qualquer modo, pelo comparecimento espontâneo nos autos.
Por seu turno, o mandado já havia sido expedido há muito, conforme fls. 616/617, tendo a requerida vindo a se manifestar em momento posterior à sua expedição e anteriormente às datas nele fixadas, o que vislumbra às fls. 660/660, de maneira que possuía plena ciência das designações realizadas, optando, contudo, em se fazer ausente.
Lado outro, como é de conhecimento geral, aplica-se ao processo civil a instrumentalidade das formas, não apresentando o patrono justificativa concreta para o pleito de nulidade, mas, tão somente, relatos dotados de absoluta generalidade.
Logo, indefiro a nulidade pleiteada.
Ato contínuo, pelos argumentos já esposados, não se encontra justificativa razoável para a ausência dos menores às visitas monitoradas com o seu genitor.
Na presente hipótese, há fundados indícios de alienação parental por parte da requerida, a qual busca, de todo modo, impedir a participação dos filhos no presente feito e o convívio destes com seu genitor. É de bom alvitre ressaltar que, ante a narrativa por ela apresentada quanto à conduta do autor, imputando-lhe a prática de atos, no mínimo, reprováveis, era de se esperar uma participação ativa a fim de que os processos alcançassem rápida solução, o que não se verifica.
Em verdade, traz argumentos que não se sustentam com o escopo de obstar o regular andamento do feito, bem como impedir a análise do convívio do requerente com os filhos, agindo de forma contrária aos interesses dos menores, bem como de uma tentativa de relação saudável destes com o requerente, atos que indicam alienação parental.
Nesse passo, em atenção ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando da realização das visitas monitoradas, determino a busca e apreensão dos menores com o encaminhamento destes ao local em que elas serão realizadas, devidamente acompanhados por membro da REDE durante todo o ato, com a devolução à genitora assim que encerrada a visita.
Fica, desde já, deferido o reforço policial, caso necessário.
Sem prejuízo, diante dos indícios de alienação parental, dê-se vista ao MP.
Por sua vez, conforme informação de fl. 723, os menores, acompanhados pelo tio, foram até o Setor Técnico, tendo sido agendado novo atendimento para o dia 07/08.
Deste modo, tratando-se de data pretérita, aguarde-se manifestação do Setor Técnico acerca da regular presença dos menores e da realização da avaliação pertinente, apresentando o estudo nos autos.
Com a vinda do referido estudo, dê-se vista às partes e, ulteriormente, ao MP.
Servindo a presente como ofício/mandado.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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